Acordo Coletivo

Registro MTE PR001491/2026 · Solicitação MR031536/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Advogados , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Advogados , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DESLIGAMENTO POR OCASIÃO CONTRATUAL

No caso de desligamento do empregado, os créditos e/ou débitos de horas deverão ser liquidados por ocasião da rescisão contratual. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o empregado contar com crédito em horas de trabalho, a Empresa liquidará o saldo existente em moeda corrente, cujo valor será apurado proporcionalmente à quantidade de horas e com observância nos termos deste Acordo Coletivo de Trabalho, podendo referido pagamento ocorrer por ocasião da resilição contratual, mediante discriminação específica em TRCT. Parágrafo Segundo - Na hipótese de o empregado contar com débitos de horas de trabalho por ocasião de seu desligamento, a empresa liquidará o saldo do período apurado até a data da rescisão contratual, não podendo efetuar qualquer desconto em relação a eventuais valores rescisórios.

CLÁUSULA QUARTA - CARGO DE GESTÃO

Com fundamento no inciso II do art. 62 da C.L.T., aos advogados que exercem cargo de gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores, chefes de departamento ou filial, gestor corporativo, gerentes, supervisores, coordenadores, não se aplicam as disposições previstas neste Acordo Coletivo e na Convenção Coletiva, atinentes à “Duração do Trabalho”.

CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho dos empregados que prestam serviços como advogados é de segunda-feira à sexta-feira das 09h00min às 18h00min, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, jornada diária de 8 horas e semanal de 40 horas (divisor 200), em regime de dedicação exclusiva, conforme previsão do artigo 20 da Lei 8.906/94 c/c artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, pactuado nos termos dos respectivos aditivos aos contratos individuais de trabalho.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DE CRÉDITOS E DÉBITOS
  • CLÁUSULA NONA - AFASTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.