Acordo Coletivo

Registro MTE PR001490/2026 · Solicitação MR036212/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente Reajuste 5,76% 12 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, os pisos terão os seguintes valores: a) Piso de Ingresso: R$1.883,00 ( um mil oitocentos e oitenta e três reais), mensais; b) .Piso de Efetivação: R$2.246,00 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais), mensais. PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista que o presente Acordo Coletivo de Trabalho estar sendo celebrado em maio de 2026, as diferenças salariais, do auxílio alimentação e demais que existirem, deverão ser pagas junto a competência do salário de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, os empregados que recebem acima do salário normativo previsto na cláusula terceira acima, terão seus salários reajustados com o percentual de 5,76% (cinco vírgula setenta e seis por cento), já devidamente corrigido pela CCT anterior . PARÁGRAFO ÚNICO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão mensalmente aos seus empregados uma ajuda alimentação, no valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais). I) Dito Auxilio Alimentação poderá ser fornecido através de Vale cesta alimentação, cartão magnético ou 100% cesta básica “in natura” PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão do benefício na forma de cesta básica “in natura” 100% já praticadas pelas empresas fica vedada qualquer alteração na quantidade e qualidade dos itens já praticados sem prévia anuência do sindicato. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que já concede o auxílio alimentação a título de abono/prêmio por assiduidade, poderá substituí-lo pela Ajuda Alimentação/Cesta Básica, porém desvinculando-o da assiduidade. Se o valor abono/prêmio for inferior ao estipulado na presente cláusula, deverá fazer a complementação para, no mínimo, o valor previsto para o período; se superior, não poderá haver redução no valor já pago. Caso a empresa pretenda manter a sua política de abono/prêmio assiduidade, não poderá utilizar da presente cláusula como substitutiva, devendo conceder o presente benefício de forma independente. PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa que concede benefício similar em razão de acordo de banco de horas, acordo de compensação de horas, acordo de turno de revezamento, P.L.R., ou qualquer outro que represente pagamento em troca de alguma vantagem não poderão utilizá-lo em substituição ao presente benefício, devendo pagá-lo cumulativamente. PARÁGRAFO QUARTO: O Auxilio Alimentação de que trata esta cláusula será devido integralmente aos trabalhadores afastados por auxílio acidente e licença gestante. Para os demais casos de afastamento serão devidos nos primeiros seis meses, cessando o benefício nos casos de suspensão do contrato de trabalho por período superior. PARÁGRAFO QUINTO: O benefício aqui estipulado não tem natureza salarial e não se integra ao salário do beneficiário para qualquer fim da relação de emprego. PARÁGRAFO SEXTO : Para os trabalhadores não sócios, ou seja, não contribuintes e não filiados à entidade, no mês de férias não será efetuado o pagamento do auxílio alimentação, sendo pago neste período apenas aos trabalhadores filiados/sócios.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CORPUS CHRISTI REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL OU CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DA CCT DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.