Acordo Coletivo
Registro MTE PR001489/2026 · Solicitação MR034642/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Arapongas/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de junho de 2026 a 05 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Arapongas/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL
Na ocorrência de rescisão contratual, o saldo credor do Banco de horas do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, observando a regra prevista no parágrafo quarto da Cláusula Terceira, nos termos do §3° do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei Federal n° 13.467/2017.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
Em conformidade aos artigos 444, caput, 468, caput, e 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), este último com redação dada pela Lei Federal nº 13.467/2017, fica instituído o Banco de Horas pelo presente ACORDO, o qual terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras, observados os critérios ora entabulados. Parágrafo Primeiro – As horas a serem creditadas ou compensadas no Banco de Horas deverão ser previamente autorizadas pela chefia imediata. Parágrafo Segundo – As horas executadas em sobrejornada para fim de geração de crédito no Banco de Horas não podem exceder o número de 02 (duas) horas diárias, nos termos do caput do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo nas hipóteses previstas no artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Terceiro – Para a compensação das horas creditadas no Banco de Horas, o empregado deverá solicitar a ausência à chefia imediata, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando garantida à referida chefia ou gestor de órgão hierarquicamente superior a limitação de até 20% (vinte por cento) de ausência do contingente da área respectiva. Parágrafo Quarto – Cada hora compensatória laborada pelo trabalhador junto a empresa ora acordante, em dias normais de trabalho, deverá ser levada ao Banco de Horas, com acréscimo de 60% (sessenta por cento), qual seja, para cada hora laborada em dias normais de trabalho, serão encaminhadas ao banco de horas, uma hora e trinta e seis minutos; Parágrafo Quinto – Cada hora compensatória laborada pelo trabalhador junto a empresa ora acordante, em dias destinados ao descanso (sábados compensados), deverá ser levada ao banco de horas com acréscimo de 110% (cento e dez por cento), qual seja, para cada hora laborada em dias de descanso, serão encaminhadas ao banco de horas, duas horas e seis minutos. Parágrafo Sexto – Fica garantido que nos dias trabalho normais, somente poderão ser laboradas, além da jornada Legal 2 (duas) horas. Em caso de descumprimento por parte da empresa ora acordante, e ocorrendo labor além das 02 (duas) horas diárias permitidas por Lei em dias normais de labor, remunerará obrigatoriamente a Empresa, junto com os salários daquele mês, cada hora laborada com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento), ou seja, para cada hora laborada além de legalmente permitida. Parágrafo Sétimo – As horas trabalhadas em D.S.R. e feriados fica garantido o pagamento de horas extras, não levando-as ao Banco de Horas, com incidência do adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre o valor do salário-hora, para cada hora laborada nesses dias. Parágrafo Oitavo – A TRADECORP realizará o controle individualizado no Banco de Horas de cada empregado, com demonstrativo claro e preciso das horas trabalhadas em excesso ao limite da jornada de trabalho normal e das horas compensadas. Parágrafo Nono – Ao final de cada mês a empresa disponibilizará a cada empregado o respectivo extrato das horas de crédito do respectivo fechamento da competência e a indicação precisa do saldo até aquela data (resultado das horas creditadas após subtração das horas compensadas). Parágrafo Décimo – Quando solicitado, o SINDICATO será informado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias corridos, os posicionamentos do Banco de Horas de todos os trabalhadores da TRADECORP. Parágrafo Décimo Primeiro – Para efeito do presente ACORDO, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no contrato individual de trabalho, na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável e na Norma Administrativa que estabelece o horário de trabalho na TRADECORP. Parágrafo Décimo Segundo – Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de Banco de Horas, nos termos do artigo 59, §2° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fica desde já autorizado pelo SINDICATO a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada pela TRADECORP. Parágrafo Décimo Terceiro – As PARTES convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, sejam normais ou horas extras incluídas no Banco de Horas, serão computadas para fins de apuração do intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA FLEXÍVEL
As partes convencionam que os colaboradores administrativos passarão a cumprir a jornada de trabalho flexível a partir de 16/07/2025, sem alteração da carga horária atualmente contratada, especialmente quanto a obrigatoriedade do atendimento dos seguintes critérios: a. O início da jornada deverá coincidir entre as 07h00min às 09h30min; b. Deverá ser cumprido o intervalo intrajornada de 01h12min; c. O findo da jornada deverá coincidir entre as 17h00min às 19h30min. Entende-se como “jornada de trabalho flexível” o sistema de trabalho em que o(a) EMPREGADO pode escolher iniciar e encerrar sua jornada de trabalho presencial dentro de horários pré-fixados pela EMPREGADORA. A “jornada de trabalho flexível” poderá ser praticada nos dias em que o(a) EMPREGADO(A) estiver trabalho presencialmente, assim como em sistema de trabalho remoto ou teletrabalho. Quando extrapolados os limites máximos da jornada diária serão observadas as regras estipuladas no Acordo de Banco de Horas.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS E PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃO DE EFEITOS
- CLÁUSULA NONA - ADESÃO DE MAIORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DORAVANTE DENOMINADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMO DE ADESÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.