Acordo Coletivo

Registro MTE PR001486/2026 · Solicitação MR035056/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE SÁBADO

Conforme artigo 468 e parágrafos da C.L.T. e estabelecida na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SESCAP – SINDASPP – FETRAVISPP vigente da categoria dos trabalhadores, fica permitida a celebração de acordo coletivo de trabalho para compensação de horas do sábado. PARÁGRAO ÚNICO: Em razão da adoção do regime de compensação semanal de trabalho, para eliminar o labor aos Sábados à empresa é vedada a adoção de qualquer outro regime de compensação ou de banco de horas, desde que destinado ao mesmo grupo de empregados, sob pena de invalidação de todos eles.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho do(s) empregado(s) da filial desta empresa, em decorrência desse acordo, passa a ser de segunda-feira à quinta-feira das 8h00 às 18h00 e, na sexta-feira das 8h00 às 17h00 , com intervalo de 1 (um) hora para descanso e refeição em todos os dias, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo feriado no Sábado, a compensação de horário prevista neste acordo não deverá ser feita durante a semana, ou então, caso seja, deverá ser paga como horas extras

CLÁUSULA QUINTA - DESLIGAMENTO POR OCASIÃO CONTRATUAL

O funcionário que tiver saldo de horas positivo e que for desligado da empresa por qualquer motivo antes do sábado a ser compensado, receberá as horas excedentes como extras corrigidas como determina a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em vigência e, caso tenha débito de horas o mesmo não poderá sofrer qualquer desconto.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.