Acordo Coletivo
Registro MTE PR001485/2026 · Solicitação MR028538/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Curitiba/PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Curitiba/PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PERIODO DE ALTA/BAIXA PRODUÇÃO
Nos períodos de baixa produção, é facultado ao empregador interromper a prestação de serviços, sem que haja prejuízo da percepção dos salários do período. Medida idêntica pode ser adotada em relação a dias ponte decorrentes da existência de feriados, observado o prazo de comunicação prévia existente no presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da C.L.T. e de acordo com o disposto na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigente da categoria dos trabalhadores, SESCAP – SINDASPP- FETRAVISPP, na cláusula décima sexta - BANCO DE HORAS -, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitida a implantação do Banco de Horas. PARÁGRAFO ÚNICO Em razão da adoção do presente acordo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de banco de horas, é vedada à empresa a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos, desde que submetidos ao mesmo grupo de empregados.
CLÁUSULA QUINTA - FINALIDADE DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes à jornada de trabalho regularmente estabelecida, praticadas, portanto, em regime de horas extras, e observados os critérios constantes na CCT da categoria, em períodos de produção alta com a desnecessidade de labor em períodos de baixa produção.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EFEITOS DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTAGEM/COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - ACESSO AO SISTEMA/CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO DE CRÉDITOS E DÉBITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESLIGAMENTO POR OCASIÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO COLETIVO/SINDICATO EMPRESA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.