Acordo Coletivo

Registro MTE PI000115/2026 · Solicitação MR038583/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 3,40% 29 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Ferroviários , com abrangência territorial em Teresina/PI .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Ferroviários , com abrangência territorial em Teresina/PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1º de setembro de 2024, o piso salarial será de R$ 1.412,00 (Mil Quatrocentos e Doze Reais). Parágrafo Único: Em caso de alteração do valor do salário-mínimo nacional, superando o piso estipulado no caput desta cláusula, o piso salarial será automaticamente reajustado para o valor do salário-mínimo em vigor.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A CBSI concederá aos seus empregados, a partir de 1° de julho de 2025, um reajuste salarial sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2025 conforme abaixo: a) 3,4% (três vírgula quatro por cento) para aqueles que possuem o salário até R$5.000,00 (cinco mil reais); e b) 2,4% (dois vírgula quatro por cento) para aqueles com salários superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo Primeiro: As diferenças resultantes do reajuste salarial a qual se refere o caput desta Cláusula (retroativo a julho/2025), serão pagas na folha de pagamento do mês de agosto de 2025, cujo crédito bancário de salário ocorrerá até o segundo dia útil do mês subsequente. Parágrafo Segundo: Os empregados desligados antes de 30/06/2025 cuja projeção de aviso prévio indenizado ultrapasse o dia 1º de julho de 2025 e que fizerem jus ao reajuste salarial a qual se refere o caput desta cláusula, terão suas diferenças pagas em rescisão complementar até o final do mês de setembro de 2025, cujo crédito bancário de eventuais diferenças ocorrerá até o segundo dia útil do mês subsequente. Parágrafo Terceiro: Para fins de aplicação das regras previstas nesta cláusula e do piso previsto na Cláusula Terceira, não serão considerados como empregados os Aprendizes e os Diretores Executivos Estatutários. Parágrafo Quarto: Os empregados admitidos a partir de 01 de julho de 2025, não farão jus ao reajuste salarial a qual ser refere o caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo primeiro: Quando o pagamento for feito mediante cheque, a EMPRESA estabelecerá condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Parágrafo segundo: Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo terceiro: O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no parágrafo segundo desta cláusula será pago como hora extra. Parágrafo quarto: Quando o pagamento for feito através de depósito bancário direto na conta corrente do trabalhador, não serão aplicadas as exceções previstas nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, devendo o mesmo (trabalhador) cumprir a sua jornada normal de trabalho. Parágrafo quinto: A EMPRESA fornecerá aos seus Empregados comprovantes de pagamento (contracheque, holerite) mediante documento impresso, digital, eletrônico, ou outros meios da tecnologia da informação existentes, indicando, discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, imposto de renda, da parcela do vale-transporte a carga do Empregado, com menção ao valor do depósito do FGTS, porém estará autorizada a efetuar o depósito do valor líquido diretamente na conta corrente do trabalhador, na forma prevista no parágrafo quarto da cláusula quarta deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA NÃO INTEGRAÇÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.