Convenção Coletiva
Registro MTE PI000113/2026 · Solicitação MR033648/2026 · registrado em 24/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Asseio e Conservação que prestam serviços em Estabelecimentos de Serviços de Saúde Privado, Filantrópico, Beneficentes e Religiosos, Plano de Saúde, Cooperativas de Saúde, Fundações de Saúde Privadas, Terceirizados em Estabelecimentos de Saúde, Técnicos em Saúde Bucal, Clínicas Médicas, Clínicas Odontológicas, Clínicas de Imagem (exceto os radiologistas), Clínicas de Fisioterapia, Clínicas de Psiquiatria, Consultórios Médicos, Odontológicos e de Psicologia, Laboratórios de Análise Clínicas e Patológico , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Asseio e Conservação que prestam serviços em Estabelecimentos de Serviços de Saúde Privado, Filantrópico, Beneficentes e Religiosos, Plano de Saúde, Cooperativas de Saúde, Fundações de Saúde Privadas, Terceirizados em Estabelecimentos de Saúde, Técnicos em Saúde Bucal, Clínicas Médicas, Clínicas Odontológicas, Clínicas de Imagem (exceto os radiologistas), Clínicas de Fisioterapia, Clínicas de Psiquiatria, Consultórios Médicos, Odontológicos e de Psicologia, Laboratórios de Análise Clínicas e Patológico , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
s salários dos empregados das empresas de asseio, conservação e serviços terceirizados que atuem em estabelecimentos de saúde, abrangidos por esta Convenção, serão reajustados em 6,79% (seis e setenta e nove por cento), que corresponde ao reajuste do salário mínimo para 2026. Tal índice será aplicado de forma linear a todas as funções, a partir da data-base da categoria, assegurando-se que nenhum empregado perceba valor inferior ao piso estabelecido para sua função. Quais sejam: AGENTE DE PORTARIA R$ 1.820,65 ALMOXARIFE R$ 1.896,54 ATENDENTE R$ 1.659,47 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.157,27 - AUXILIAR DE COZINHA R$1.659,47 10% DE INSALUBRIDADE AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$2.005,58 AUXILIAR DE GESTÃO R$2.005,58 AUXILIAR DE INFORMÁTICA R$2.005,58 AUXILIAR DE FARMÁCIA R$ 2.157,27 BIOMÉDICO R$ 3.242,14 CHEFE DE COZINHA R$ 2.403,86 20% DE INSALUBRIDADE DIGITADOR R$2.005,58 36 HORAS SEMANAIS MAQUEIRO R$ 1.659,47 20% DE INSALUBRIDADE MENSAGEIRO R$1.645,22 MOTOCICLISTA/MOTOBOY R$ 1.692,63 30% DE PERICULOSIDADE OPERADOR DE AUTOCLAVE R$2.942,18 RECEPCIONISTA R$ 1.896,54 SECRETÁRIA NÍVEL MÉDIO R$ 1.896,54 TÉCNICO EM INFORMÁTICA R$ 2.403,86 TÉCNICO DE LABORATÓRIO R$ 2.647,06 TÉCNICO EM MANUTENÇÃO R$ 2.403,86 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam expressamente excluídos do alcance desta Convenção os profissionais de limpeza/higienização(asseio), por integrarem categoria com instrumento normativo próprio. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será computado o sábado como dia útil para fins de pagamento de verbas de natureza salarial.
CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
As empresas podem optar em realizar o pagamento dos valores remuneratórios de seus empregados mediante depósito bancário, sendo que, se assim fizerem, ficam obrigadas a fornecerem, sempre que solicitado pelos obreiros, o comprovante do último pagamento. PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que efetuarem os pagamentos de seus empregados em dinheiro ficam obrigadas a demonstrar nos contracheques dos seus empregados o valor de salário-base, vantagens e descontos, discriminando verba por verba.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO SALARIAL
Comprovado que o empregado causou prejuízo à empresa, e quando houver autorização legal, o empregador terá o limite de desconto de até 30% (trinta por cento) da remuneração do obreiro, na quantidade de parcelas em que for possível a quitação do débito. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Excetuam-se a regra acima os descontos provenientes de decisões judiciais, os referentes às taxas sindicais de cada obreiro, obrigatórias ou não, e os decorrentes de Convênios Médicos, Hospitalares, Odontológicos e Farmácia, além de outros previstos em lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica permitido o desconto no valor de até uma remuneração do trabalhador quando do seu desligamento, referente a compensação de cursos, treinamentos ou empréstimos por ele realizados e custeado pela empresa.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE PRÓPRIO E/OU PARALISAÇÃO DO SETOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVENÇÃO DE ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE …
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTA PREVIDENCIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.