Acordo Coletivo

Registro MTE PE000575/2026 · Solicitação MR036193/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Albergues, Hostels, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Cafeterias e Buffet's , com abrangência territorial em Olinda/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Albergues, Hostels, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Cafeterias e Buffet's , com abrangência territorial em Olinda/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Este Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade instituir o regime compensatório anual da jornada de trabalho dos empregados jungidos à Empresa acordante, a teor do permissivo ínsito no artigo 59, parágrafo 2 o , da Consolidação das Leis do Trabalho, bem assim disciplinar o pagamento igualitário das gorjetas para todos os empregados, consoante permissivo constante na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. O presente Acordo Coletivo de Trabalho constitui ato de transação entre as partes acordantes, fundando-se no princípio da autonomia coletiva privada, disposto no artigo 7 o , inciso XXVI, da Constituição Federal, aplicando-se, indistintamente, a todos os empregados integrantes do quadro funcional da Empresa Acordante.

CLÁUSULA QUARTA - DAS GORJETAS

1. Em consonância com o item “3” da cláusula oitava da Convenção Coletiva de Trabalho, as Gorjetas serão anotadas na nota de consumo e, após a retenção do percentual de 20% ali previstos, serão rateadas igualmente entre todos os empregados, independente de trabalharem na frente de serviço ou na retaguarda. 2. A distribuição das gorjetas aos empregados, no entanto, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal de cada um, não sendo considerado para o cômputo do valor recebido os dias em que não houve efetiva prestação laborativa pelo empregado (faltas justificadas ou não, licenças, suspensões disciplinares, afastamentos para recebimento de benefício previdenciário, férias, etc...) 3. No caso das férias, estas serão pagas ao empregado levando-se em consideração a média das gorjetas recebidas durante os últimos 12 meses, mas ele não receberá o rateio das gorjetas recebidas no período de afastamento para o gozo de férias.

CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS

1. As partes acordantes ajustam a instituição do banco de horas, com fundamento na Lei n. 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e no artigo 59, parágrafo 2 o , da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável a todos os empregados, vinculados à Empresa acordante. 2. Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa acordante terá a prerrogativa de adotar, na plenitude, o mecanismo compensatório da jornada de trabalho de seus empregados, respeitados os limites dispostos em lei e neste instrumento normativo. 3. Com a instituição deste banco de horas, a Empresa acordante fica desobrigada a pagar o acréscimo remuneratório resultante de trabalho em regime de sobre jornada, sempre que a prorrogação de horas em um dia for compensada com a correlata diminuição da jornada de trabalho noutro dia, independentemente da ordem de ocorrência. 4. A Empresa acordante terá a faculdade de prorrogar, reduzir ou suprimir a jornada de trabalho de seus empregados, sem acréscimo salarial, na ordem que mais lhe aprouver, fracionando as horas compensáveis em mais de uma jornada de trabalho se assim lhe for conveniente. 5. A Empresa acordante manterá relatório atualizado do banco de horas, descrevendo a situação individual de cada empregado perante o regime compensatório anual. 6. O relatório, previsto no sub item anterior, conterá um sistema descritivo dos créditos e débitos relacionados às horas constantes do banco de horas. 7. Para efeito do disposto no sub item anterior, constitui-se crédito de horas o quantitativo de horas suplementares, trabalhadas pelo empregado, sujeitas, ainda, à compensação por deliberação da Empresa acordante. 8. Constitui-se débito de horas o quantitativo de horas reduzidas da jornada normal de trabalho do empregado, sujeitas, ainda, ao cumprimento da prestação laborativa correlata, por intermédio daquele, dentro do regime compensatório anual. 9. As partes acordantes elegem o prazo de 01 (um) ano como o limite temporal para efeito de materialização do regime compensatório. 10. Caso o empregador não proceda à compensação no prazo constante do item 9 ficará obrigado a adimplir as horas extras trabalhadas, com os acréscimos legais (50% para as horas extras prestadas de segunda a sábado e 100% para aquelas prestadas em domingos e feriados), na folha do mês subsequente ao prazo final de compensação. 11. Na hipótese de a prorrogação da jornada de trabalho, respeitante ao banco de horas em epígrafe, atingir o horário noturno, previsto no artigo 73, parágrafo 2 o , da Consolidação das Leis do Trabalho, a Empresa acordante garantirá o pagamento do adicional noturno apurado no período. 12. Em casos de ausências injustificadas ao trabalho, atrasos e saídas antecipadas durante o cumprimento da jornada de trabalho, as horas não trabalhadas poderão ser debitadas no banco de horas, desde que o empregado interessado tenha crédito a seu favor e haja prévia concordância da Empresa acordante. 13. Acaso não haja crédito a favor do empregado, nas hipóteses previstas no sub item anterior, a Empresa acordante poderá promover o desconto salarial das horas relacionadas às ausências injustificadas ao trabalho, bem assim dos atrasos e saídas antecipadas, ou mesmo incluí-las no banco de horas para compensação futura. 14. Serão consideradas Folgas Extras as concedidas além do repouso semanal remunerado e poderão ser utilizadas para compensação de feriados no ano ou das horas extras positivas no banco de horas, sendo o empregado comunicado previamente da escala de folga. 15. Na hipótese da Empresa acordante promover a rescisão do contrato de trabalho de empregado titular de crédito junto ao banco de horas, sem que tenha havido a compensação de horas extras, o empregado demitido terá direito à percepção da remuneração correspondente às horas extras não compensadas. 16. Se à época da rescisão do pacto laborativo, o empregado se afigurar devedor de horas previamente compensadas e não trabalhadas, a Empresa acordante não poderá descontar o valor, correspondente às horas devidas nos títulos rescisórios, salvo se a terminação contratual tenha se dado a pedido do empregado ou tenha ele sido despedido por justa causa. 17. A Empresa acordante poderá exigir de seus empregados a prestação de trabalho aos sábados, domingos e feriados, com a conseguinte quantificação das horas correlatas no regime compensatório semestral (banco de horas). 18. Não será considerada como tempo de serviço à disposição do empregador para efeito de apuração de carga horária do empregado, e consequentemente remuneração, a permanência dos empregados nos vestiários, áreas de lazer e refeitório. 19. Serão desconsiderados para efeito de crédito e débito de horas, os atrasos ou antecipações no início ou término da jornada de trabalho até o limite a 5 (cinco) minutos, com limitação diária de 10 (dez) minutos.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÃO FINAL
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.