Acordo Coletivo
Registro MTE SP007857/2026 · Solicitação MR043794/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO SETOR DE RAÇÃO ANIMAL , com abrangência territorial em Dourado/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO SETOR DE RAÇÃO ANIMAL , com abrangência territorial em Dourado/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho terão seus salários reajustados a partir de 01 de maio de 2026, de acordo com os critérios abaixo: a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para todos os empregados admitidos até 30/04/2026; b) Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho um piso salarial de R$ 2.159,00 (dois mil e cento e cinquenta e nove reais), observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis. C) Nenhum empregado poderá perceber salário-base inferior ao piso ora estabelecido, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, tais como contratos de aprendizagem, jornada parcial ou outras situações legalmente admitidas.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO E SALARIO
Garantidas as condições mais favoráveis, a empresa poderá conceder adiantamento salarial a seus empregados até o dia 15 de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 15 coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o dia 15 coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior. Parágrafo Único - O saldo de salários será pago até o último dia útil do próprio mês.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição interna, que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função do substituído, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos individualizados, isto é, aqueles que possuam um único empregado no seu exercício, bem como as substituições decorrentes de afastamentos legais, tais como: auxílio-doença, auxílio-maternidade, acidentes do trabalho, férias, etc. Não se aplica esta cláusula a cargos de supervisão, chefia e gerência.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZES
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DA 1 PARCELA DO 13 SALARIO - FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13 SALARIO AO EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TEMPO DE ESPERA FRETADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BASICA
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.