Acordo Coletivo
Registro MTE PE000571/2026 · Solicitação MR017365/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO
3.1 Conforme artigo 468 e parágrafos da C.L.T., ajusta-se acordo decorrente da negociação entre empresa e empregados para participação nos lucros e/ou resultados, com regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao seu cumprimento, periodicidade da distribuição, período de vigência, prazos para revisão e demais avenças, na exata conformidade e para os feitos do art. 7, Inciso VI e XI, da Constituição Federal e da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, alterada pela lei 12.832/13. 3.2 A MPS acompanhará, sistematicamente, as metas da PLR. A divulgação das metas será divulgada aos trabalhadores e trabalhadoras, semestralmente, para que todas e todos tenham conhecimento dos resultados alcançados.
CLÁUSULA QUARTA - DIREITOS SUBSTANTIVOS
4.1 Fica acordada a Participação nos Lucros e/ou Resultados, conforme atingimento de metas financeiras e de avaliação de desempenho individual, que será elaborada pela EMPRESA, a fim de determinar a pontuação que será considerada individualmente para enquadramento na faixa de PLR.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETIVO DO PLANO
5.1 A Participação nos Lucros e/ou Resultados objetiva estimular a melhoria da produtividade de cada funcionário e de toda a equipe, levando à melhoria dos resultados planejados. 5.2 Ao mesmo tempo, almeja promover o autodesenvolvimento de cada funcionário, relativamente às suas responsabilidades assumidas.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS ELEGÍVEIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CÁLCULO E PAGAMENTO DO PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REVISÃO E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGRAS ADJETIVAS E MECANISMOS DE AFERIÇÃO DAS INFORMAÇÕES A CUM…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIVERGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.