Acordo Coletivo

Registro MTE PE000570/2026 · Solicitação MR036204/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL

As partes comprometem-se a realizar, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, negociação específica para definição do percentual de reajuste salarial dos(as) empregados(as) do SINPC, referente à data-base de 1º de maio de 2026. Parágrafo Primeiro: O SINPC e o SINTESPE reunir-se-ão em mesa de negociação para discutir e definir o percentual de reajuste salarial aplicável aos(às) empregados(as), observando as reivindicações da categoria e as condições da entidade. Parágrafo Segundo: Após a conclusão das negociações, o percentual de reajuste salarial e demais condições pactuadas serão formalizados por meio de Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho , passando a integrar este instrumento para todos os fins de direito. Parágrafo Terceiro: O percentual de reajuste salarial que vier a ser acordado entre as partes será aplicado de forma retroativa à data-base da categoria, em 1º de maio de 2026. Parágrafo Quarto: As diferenças salariais eventualmente apuradas em decorrência da aplicação retroativa do reajuste serão quitadas pelo SINPC na forma, condições e prazos estabelecidos no respectivo Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE PESSOAL

O SINPC se compromete a efetivar o pagamento mensal aos seus trabalhadores (as) até o dia 30 (trinta) de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO

O 13º salário será pago em duas parcelas , sendo a primeira parcela até o dia 30 de julho e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base o salário vigente do (a) trabalhador (a) do SINPC no mês do respectivo pagamento.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE EM ANO ELEITORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIVRE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RENOVAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.