Acordo Coletivo
Registro MTE PB000285/2026 · Solicitação MR035189/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Exerçam as seguintes funções, Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Exerçam as seguintes funções, Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de julho de 2026 o salário da categoria será no valor abaixo, ou conforme disposto no PARÁGRAFO SEXTO Valor de salario para aplicação em apenas do índice de 5% (sete por cento). OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 1.763 5% R$ 1,851. 00 AJUDANTE DE MOTORISTA/CARREGADOR R$ 1.624 5% R$ 1.705,00 OPERADOR DE MÁQUINAS R$ 2.505 5% R$ 2,630. 00 MOTORISTA ACIMA DE 2 ATÉ 6 TONELADAS R$ 2.351 5% R$ 2,468,00 MOTORISTA ACIMA DE 6 ATÉ 15 TONELADAS R$ 2.511 5% R$ 2,636.00 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.914 5% R$ 3.059,00 MOTORISTA DE BITREM R$ 3.191 5% R$ 3.350,00 MOTORISTA RODOTREM R$ 3.468 5% R$ 3.641,00 MOTORISTA DE VEÍ. UTILITÁRIO/PASSEIO. ATÉ 02 TON R$ 1.856 5% R$ 1.948,00 MOTORISTA DOMÉSTICO R$ 1.856 5% R$ 1.948,00 MANOBRISTA R$ 1.856 5% R$ 1.948,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com os salários normativos negociados, encerram-se definitivamente todas e quaisquer discussões, na esfera administrativa ou judicial, de possíveis diferenças pretéritas de salários em favor dos profissionais motoristas, carreteiros, operador de empilhadeira maquina pesadas, motoristas domésticos que por acaso possam vir a ser verificada, esta convenção coletiva estará vigente ate a devida publicação de um novo documento de negociação. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Funcionários que recebem o piso estabelecido nessa cláusula terão reajuste no percentual de 5% CINCO POR CENTO) sobre todas as clausulas econômicas a partir de 01 de julho de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO – DA QUALIFICAÇÃO/EXPERIENCIA DIFERENCIADA Em caso de MOTORISTA com atividade mediante qualificação específica, tais como motoristas de MUCK, GUINDASTE, PRANCHA, cuja função exija formação de curso adicional, poderão os empregadores realizar acordo coletivo com o sindicato da categoria a fim de incluir adicional de função, cuja natureza jurídica será necessariamente indenizatória. PARÁGRAFO QUARTO – As antecipações de valores à título de adiantamento de reajuste realizada pelas empresas a seus empregados até 01 de julho de 2026 poderão ser compensadas. PARÁGRAFO QUINTO – Aos que receberem valores acima do piso fixado nesta, terão com reajuste de salario o valor de 4.5% (quatro ponto cinco por cento) sobre todas as clausulas econômicas. PARÁGRAFO SEXTO – DO AJUDANTE DE MOTORISTA Como ajudante de motorista deve ser considerado o profissional que habitualmente acompanha o motorista nas suas viagens, auxiliando-o de acordo com a especificidade de sua atividade, sendo desconsiderado como tal o profissional que exercer essa função de forma eventual por tempo não superior a 30% (trinta por cento) da jornada mensal. PARÁGRAFO SETIMO – PREMIAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Com o objetivo de valorizar a permanência, dedicação, experiência profissional e comprometimento dos trabalhadores da categoria, as empresas concederão aos empregados prêmio por tempo de serviço, conforme os critérios estabelecidos nesta cláusula. Parágrafo 1º – Os empregados que completarem 02 (dois) anos de vínculo empregatício ininterrupto na mesma empresa farão jus ao recebimento de prêmio correspondente a 10% (dez por cento) do salário base, pago a cada período de 06 (seis) meses . Parágrafo 2º – Os empregados que completarem 03 (três) anos de vínculo empregatício ininterrupto na mesma empresa farão jus ao recebimento de prêmio correspondente a 15% (quinze por cento) do salário base, pago a cada período de 06 (seis) meses . Parágrafo 3º – Os empregados que completarem 04 (quatro) anos de vínculo empregatício ininterrupto na mesma empresa farão jus ao recebimento de prêmio correspondente a 20% (vinte por cento) do salário base, pago a cada período de 06 (seis) meses . Parágrafo 4º – Os empregados que completarem 05 (cinco) anos de vínculo empregatício ininterrupto na mesma empresa farão jus ao recebimento de prêmio correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, pago a cada período de 06 (seis) meses . Parágrafo 5º – Os empregados com tempo de serviço superior a 06 (seis) anos de vínculo empregatício ininterrupto na mesma empresa farão jus ao recebimento de prêmio correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base, pago a cada período de 06 (seis) meses . Parágrafo 6º – O prêmio previsto nesta cláusula possui caráter de incentivo e valorização profissional, sendo devido exclusivamente enquanto mantido o vínculo empregatício ativo. Parágrafo 7º – O pagamento da premiação prevista nesta cláusula terá natureza indenizatória e não integrará o salário para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, nos termos do artigo 457, §2º, da CLT. Parágrafo 8º – Para fins de contagem do tempo de serviço, serão considerados apenas os períodos de efetivo vínculo empregatício contínuo junto à mesma empresa.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS
Os devidos pagamentos de valores retroativos ficam garantidos para o trabalhador, e tem a garantia de negociação pelo sindicato. PARAGRAFO ÚNICO – Os valores devidos serão pagos ate o dia 15 de outubro de 2026. O descumprimento desta sujeitar-se-á a clausula TRIGESIMA QUARTA desta convenção.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, comprovante de pagamento de salário em papel timbrado ou via eletrônica, indicando discriminadamente a natureza das diferentes importâncias pagas e os descontos efetuados.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - ABERTURA/TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO INTEGRAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TEMPO DE ESPERA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.