Acordo Coletivo
Registro MTE PB000284/2026 · Solicitação MR035433/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado da Paraíba, Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Bayeux/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado da Paraíba, Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Bayeux/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fi ca estabelecido para o ano de 2025, que os pisos mínimos para a carga horária de 200 (duzentas horas) será conforme abaixo: REGIÃO ESTADO PISO – 2024 Valor hora 1 PARAÍBA R$ 1.705,00 R$ 8,52 §1º - Não serão praticados valores inferiores ao salário-mínimo hora estabelecido no quadro acima.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados, que ganham acima do piso da categoria, a partir de 1º de março de 2026, reajuste salarial pelo INPC/IBGE Integral (3,36%), a título de reposição das perdas salariais, acrescido de (0,99%) de ganho real, totalizando 4,35% (quatro vírgula trinta e cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/03/2025 até a assinatura do presente instrumento, poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os empregados admitidos após março/2025 receberão reajuste na proporção de 1/12 (um doze avos), considerando fração igual ou superior a 15 (quinze dias) trabalhados referente ao mês de admissão;
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL
O pagamento dos salários será mensal, obrigando-se a empregadora a fornecer aos empregados comprovantes de pagamento e descontos efetuados no mês, discriminando salário, horas extras, gratificações adicionais, trabalho em feriados e qualquer outro valor porventura recebido ou descontado do empregador, por meio físico ou eletrônico, a critério do empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregados poderão receber através de depósito bancário, valendo como comprovante do pagamento dos valores descritos em contracheque o recibo de depósito, estando dispensada a assinatura. PARÁGRAFO SEGUNDO : Estão autorizados os descontos legais, bem como aqueles que forem expressamente autorizados pelos empregados.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORARIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA POLITICA DE ASSEDIO MORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSEDIO SEXUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE GESTANTE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.