Convenção Coletiva

Registro MTE PB000283/2026 · Solicitação MR036835/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente Reajuste 3,90% 72 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; II - Os trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), e em datacenters de empresas de telecomunicações; III - Os trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; IV Os trabalhadores em empresas interpostas com empresas de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, provedoras de internet, incluindo serviços de transmissão de dados, correio eletrônico, suporte de internet, telecomunicações móveis, serviços troncalizados de comunicação' projetos' construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos e transmissão de sinais Por meios físicos e /ou eletromagnéticos; V- os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação' operação e suporte operacional a clientes; VI - os trabalhadores e operadores de mesas telefônicas' telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call-center, telemarketing e Rádio chamada; VII - os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura programação implanta

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; II - Os trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), e em datacenters de empresas de telecomunicações; III - Os trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; IV Os trabalhadores em empresas interpostas com empresas de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, provedoras de internet, incluindo serviços de transmissão de dados, correio eletrônico, suporte de internet, telecomunicações móveis, serviços troncalizados de comunicação' projetos' construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos e transmissão de sinais Por meios físicos e /ou eletromagnéticos; V- os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação' operação e suporte operacional a clientes; VI - os trabalhadores e operadores de mesas telefônicas' telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call-center, telemarketing e Rádio chamada; VII - os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura programação implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura a cabo, MMDS (distribuição de sinal multiponto e multicanal), DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV Por assinatura; VIII - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e das empresas provedoras de internet, que sejam próprias' terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; IX - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência social oriundos das empresas de telecomunicações e /ou vinculados aos fundos de seguridade social das empresas de telecomunicações; X - Empresas de Telecomunicações, Telefonia fixa e móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Suporte de internet, Provedores de internet, Serviços SCM, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, instalação, implantação, e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e meios físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes asseguram a manutenção dos valores praticados por cada empresa, a título de piso salarial, que sejam superiores aos valores previstos nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula, devendo os mesmos serem reajustados segundo o índice previsto nos termos da Cláusula de “Reajuste Salarial”. Parágrafo Primeiro: A partir de 01 de janeiro 2026, as empresas adotarão para efeitos de piso salarial normativo da categoria preponderante o valor de R$1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo Segundo: Para efeito de piso por função/cargo serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo, ressaltando que a mera alteração/adoção de nomenclatura diversa não poderá constituir óbice à sua aplicação, ficando estabelecido que os valores reajustados constantes da tabela, passarão a vigorar a partir da folha de salários do mês de maio de 2026. CARGOS/FUNÇÕES 01/05/2026 AJUDANTE DE SERVIÇOS 1.621,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 1.940,33 ATENDENTE 1.621,00 ALMOXARIFE 2.211,97 AUXILIAR TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES 1.656,73 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1.641,83 AUXILIAR TÉCNICO DE FIBRA ÓTICA 1.656,73 ANALISTA DE T.I. 3.111,82 CABISTA / EMENDADOR 1.671,67 CAIXA 1.716,44 GERENTE DE LOJA 3.731,39 INSTALADOR DE FIBRA 1.720,95 LANÇADOR / OFICIAL DE REDE 1.720,95 TÉCNICO DE PROGRAMAÇÃO 2.985,12 SUPERVISOR DE LOJA 3.200,06 TÉCNICO DE FIBRA ÓTICA / CONECTIVIDADE 2.393,61 TÉCNICO EM TELECOM. (JR) 1.671,67 TÉCNICO EM TELECOM. (PL) 2.211,97 TÉCNICO EM TELECOM. (SR) / SUPERVISOR / ENC. DE EQUIPE 3.349,30 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO 2.393,61 TÉCNICO DE SUPORTE 2.686,60 VENDEDOR 1.671,67 TELEFONISTAS/TELEOPERADOR/CALL CENTER (6 Hs) * * Internos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, excluem-se os empregados de empresas específicas de Teleatendimento. 1.621,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas procederão ao reajuste dos salários superiores aos pisos estabelecidos na Cláusula 3ª deste instrumento e benefícios, no percentual de 3,90% (três vírgula noventa por cento), a partir da folha de salários do mês de maio de 2026, incidente sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro : Será concedido um abono indenizatório no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), para empregados admitidos até 31/12/2025, com pagamento a ser feito junto a folha do mês de maio/2026. Parágrafo Segundo: Ficam dispensadas do pagamento do referido abono indenizatório, as empresas que já tenham realizado reajuste mínimo de 3,90% na data-base, resguardada a proporcionalidade. Parágrafo Terceiro: O pagamento do abono indenizatório será realizado de forma única, conforme as condições acordadas, o referido valor possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário ou à remuneração para quaisquer fins, tampouco gerando reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outro encargo trabalhista. Adicionalmente, por não possuir caráter remuneratório, este abono não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou demais tributos que recaem sobre rendimentos de natureza salarial. Parágrafo Quarto: Não serão objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Quinto: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula e seus respectivos parágrafos, os cargos de Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS/BENEFÍCIOS

Todas e quaisquer diferenças resultantes da aplicação dos índices de reajuste de salários e dos benefícios econômicos previstos nessa Convenção, serão pagas conforme §4º da Cláusula 6ª, mediante a assinatura do presente instrumento normativo.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E COMPROVANTE DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR/PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / CARTÃO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.