Acordo Coletivo
Registro MTE SE000161/2026 · Solicitação MR050279/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da purificação e distribuição de água e em serviços de esgotos do Estado de Sergipe, empregados da Iguá Sergipe S.A , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da purificação e distribuição de água e em serviços de esgotos do Estado de Sergipe, empregados da Iguá Sergipe S.A , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/SALÁRIO NORMATIVO
O empregador aplicará piso salarial no importe de R$ 1.693,95 (um mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), representando o valor mínimo garantido a qualquer empregado abrangido pelo presente instrumento, independentemente da função. Parágrafo Único – O piso salarial será reajustado anualmente na data-base, pelo mesmo índice negociado pelas partes para o reajuste salarial geral.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, os empregados com salário até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) terão reajuste salarial de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), calculado sobre os vencimentos de abril/2026. Parágrafo 1º - O reajuste salarial dos empregados com salário superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) será de R$ 616,50 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta centavos). Parágrafo 2º - Do reajuste concedido serão compensadas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas a partir de 1º de maio de 2026, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações e término de aprendizagem. Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas junto com os salários do mês em que assinado o presente Acordo ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem qualquer acréscimo.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL E ENTREGA DOS HOLERITES
O empregador concederá adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado entre o 15º (décimo quinto) e o 20º (vigésimo) dia de cada mês e realizará o pagamento dos salários (saldos) do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, salvo em casos de força maior. Parágrafo 1º - Na ocorrência de falha ou erro na folha de pagamento, adiantamento de salários, 13º (décimo terceiro) salário e férias, PLR etc., o empregador efetuará imediatamente a devida correção e providenciará o ressarcimento mediante a comunicação do ocorrido. Parágrafo 2º - O empregador fornecerá comprovante de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados e o valor do FGTS e da contribuição previdenciária. Parágrafo 3º - O empregador depositará todos os salários na véspera de feriados, sábados e domingos, quando o dia do pagamento coincidir com estes dias. Parágrafo 4º - O empregador disponibilizará holerite de férias com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência ao início do gozo das mesmas. Parágrafo 5º - O empregador garantirá que todos os depósitos e reflexos de natureza salarial, serão detalhadamente discriminados em holerite, conforme a legislação. Parágrafo 6º - O 13º Salário será pago em duas parcelas, a primeira até 30/11 e a segunda até 20/12.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AMPLO DIREITO DE DEFESA – PUNIÇÕES DISCIPLINARES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS / ASSÉDIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO CONTÍNUO – DISPENSA NOTURNA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.