Acordo Coletivo

Registro MTE SE000161/2026 · Solicitação MR050279/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 34 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da purificação e distribuição de água e em serviços de esgotos do Estado de Sergipe, empregados da Iguá Sergipe S.A , com abrangência territorial em SE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da purificação e distribuição de água e em serviços de esgotos do Estado de Sergipe, empregados da Iguá Sergipe S.A , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/SALÁRIO NORMATIVO

O empregador aplicará piso salarial no importe de R$ 1.693,95 (um mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), representando o valor mínimo garantido a qualquer empregado abrangido pelo presente instrumento, independentemente da função. Parágrafo Único – O piso salarial será reajustado anualmente na data-base, pelo mesmo índice negociado pelas partes para o reajuste salarial geral.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, os empregados com salário até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) terão reajuste salarial de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), calculado sobre os vencimentos de abril/2026. Parágrafo 1º - O reajuste salarial dos empregados com salário superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) será de R$ 616,50 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta centavos). Parágrafo 2º - Do reajuste concedido serão compensadas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas a partir de 1º de maio de 2026, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações e término de aprendizagem. Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas junto com os salários do mês em que assinado o presente Acordo ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem qualquer acréscimo.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL E ENTREGA DOS HOLERITES

O empregador concederá adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado entre o 15º (décimo quinto) e o 20º (vigésimo) dia de cada mês e realizará o pagamento dos salários (saldos) do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, salvo em casos de força maior. Parágrafo 1º - Na ocorrência de falha ou erro na folha de pagamento, adiantamento de salários, 13º (décimo terceiro) salário e férias, PLR etc., o empregador efetuará imediatamente a devida correção e providenciará o ressarcimento mediante a comunicação do ocorrido. Parágrafo 2º - O empregador fornecerá comprovante de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados e o valor do FGTS e da contribuição previdenciária. Parágrafo 3º - O empregador depositará todos os salários na véspera de feriados, sábados e domingos, quando o dia do pagamento coincidir com estes dias. Parágrafo 4º - O empregador disponibilizará holerite de férias com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência ao início do gozo das mesmas. Parágrafo 5º - O empregador garantirá que todos os depósitos e reflexos de natureza salarial, serão detalhadamente discriminados em holerite, conforme a legislação. Parágrafo 6º - O 13º Salário será pago em duas parcelas, a primeira até 30/11 e a segunda até 20/12.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AMPLO DIREITO DE DEFESA – PUNIÇÕES DISCIPLINARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS / ASSÉDIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO CONTÍNUO – DISPENSA NOTURNA
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.