Acordo Coletivo
Registro MTE PA000491/2026 · Solicitação MR037068/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA E TABELA DE PISOS SALARIAIS
1 - Na vigência da presente Norma Coletiva, o PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA, definido na cláusula, no valor de R$ 1.688,32/mês ou R$ 7,67/hora, a partir de 1° de novembro de 2025, vigendo até 31 de outubro de 2026. 2 - Os Pisos Salariais das Funções Nominadas serão praticados em 05 (cinco) níveis, de conformidade com a Tabela a seguir, com vigência de 01/11/2025 a 31/10/2026. TABELA DE PISOS SALARIAIS DAS FUNÇÕES NOMINADAS V IV III II I SALÁRIO/HORA R$ 7,67 R$ 8,15 R$ 11,07 R$ 11,66 R$ 13,24 SALÁRIO/MÊS R$ 1.688,32 R$ 1.794,61 R$ 2.437,31 R$ 2.565,85 R$ 2.914,36 3 - Funções Nominadas - Os níveis salariais constantes da Tabela Salarial das Funções Nominadas, comportam as seguintes funções: 3.1 - Nível V - para Servente ou Braçal, Contínuo, Office-Boy, Mensageiro, Zelador, Arrumadeira, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudante Geral, e funções assemelhadas; 3.2 - Nível IV - para o Meio-Oficial em relação aos cargos nominados no nível III desta tabela, e mais: Bombeiro de Abastecimento, Lubrificador, Borracheiro, Montador de Gabião, Guincheiro, Telefonista, Enfermeiro, Vigia, e demais funções assemelhadas; 3.3 - Nível III - para Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro-Armador, Bombeiro Hidráulico ou Encanador, Eletricista de Baixa Tensão, Pintor, Marteleteiro, Betoneiro, Operador de Bate-Estacas, Operador de Grua, Operador de Guindaste, Operador de Munck, Operador de Trator de Pneus, Cozinheiro, Secretária, Sondador, Vigilante Orgânico, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Leves, Vulcanizador, Oficial de Construção e/ou Manutenção de Linha Férrea, Sinaleiro, auxiliar de topografia, Greidista, Rasteleiro de asfalto, Espargidor, Motorista “A” (veículos até 6 toneladas de peso bruto), Auxiliar Administrativo, Almoxarife e Apontador, estes 3 últimos com escolaridade de ensino fundamental completo, e funções assemelhadas; 3.4 - Nível II - para Montador de Estrutura Metálica, Montador de Linha de Transmissão, Montador Industrial, Montador Eletromecânico, Maçariqueiro, Soldador de Solda Elétrica, Soldador de Oxiacetileno, Soldador de Manutenção de Ferrovia, Eletricista de Montagem, Eletricista de Manutenção, Eletricista Montador Industrial, Motorista “B” (veículos com mais de 6 toneladas e menos de 20 toneladas de peso bruto), e funções assemelhadas; 3.5 - Nível I - para Topógrafo, enfermeiro, Eletrotécnico, Operador de Trator de Esteiras ou de Lâmina, Operador de Moto scraper, Operador de Moto-Niveladora, Operador de Acabadora de Asfalto ou de Concreto, Operador de Retroescavadeira, Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Draga, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Pesadas, Soldador de Raio-X, Eletricista de Alta Tensão, Técnico de Nível Médio em Centro de Formação Tecnológica, Motorista “C” (veículos com mais de 20 toneladas de peso bruto), e demais funções assemelhadas. 4 - Motoristas – os pisos salariais acima definidos para os trabalhadores classificados no cargo de Motorista, somente poderão ser aplicados na respectiva base territorial quando inexistir Convenção Coletiva própria, firmada entre o Sindicato dessa categoria e o SINICON ou Acordo Coletivo firmado com empresas da construção pesada. 5 - Operadores de Máquinas Pesadas – os trabalhadores classificados na função genérica de Operador de Máquinas, de Máquinas Pesadas, de Máquinas Industriais, de Equipamentos Móveis, no exercício de atividades em obras de construção pesada (terraplanagem, pavimentação, escavação, etc.), conforme definidas na cláusula segunda deste instrumento, pertencem à categoria profissional dos trabalhadores na indústria da construção pesada e devem tomar como referência para fins de remuneração mínima, a tabela salarial das funções nominadas acima definida, em função do tipo e da especificidade da máquina que opera. 6 – Os valores de pisos salariais definidos na tabela supra, contemplam, já no mês de novembro de 2025, todos os reajustamentos estabelecidos na cláusula quarta a seguir.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
salários dos integrantes da categoria profissional demandante, serão reajustados pela aplicação do percentual de 6,0% (seis por cento) a título de antecipação para todos os trabalhadores, com vigência a partir de 01/11/2025, calculados sobre os salários vigentes até 31/10/2026, observados os parágrafos seguintes, não podendo, o salário resultante, ser inferior ao Piso Salarial Profissional da Categoria. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após 31/10/2025, não fazem jus a qualquer reajustamento salarial resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que já contratados com o salário já reajustado e respeitado o Piso Salarial Profissional definido na Cláusula Terceira. Parágrafo Segundo: As empresas poderão deduzir todas as antecipações salariais coletivas porventura concedidas no período, sendo vedado deduzir os aumentos individuais concedidos por término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumprido o reajuste salarial anual de data-base, pela livre negociação, conforme o art. 10 da Lei nº 10.192/01, nada mais sendo devido a esse título. Parágrafo Quarto: As eventuais diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados, serão pagas aos trabalhadores nas folhas de pagamento do mês de abril 2026 para funcionários ativos e inclusive diferenças de verbas rescisórias para desligados.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos integrantes da Categoria Profissional Demandante será efetuado até o 5° dia útil do mês subsequente ao trabalhado, e quando feito em cheque, será até às 14h (quatorze horas), e quando em dinheiro ou mediante depósito bancário, até às 17h (dezessete horas), no curso da jornada normal de trabalho e antes de ser assinalado o ponto de saída. Em caso de pagamento em dinheiro, este deverá ser acompanhado de envelope, contracheque ou assemelhado para assinatura do trabalhador, contendo o timbre, carimbo ou qualquer outra modalidade de identificação da Empresa, demonstrando todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração e o valor do depósito do FGTS. Em caso de pagamento via depósito bancário na conta do trabalhador, a prova de quitação será o comprovante de depósito ou a relação bancária registrada pelo banco. Parágrafo Único: Qualquer modalidade de pagamento será obrigatória a entrega do contra cheque para o trabalhador no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS DIFERENCIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS NOTURNAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E / OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA / VALE ALIMENTAÇÃO /CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO - EDUCAÇÃO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.