Convenção Coletiva

Registro MTE PA000487/2026 · Solicitação MR035047/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente Reajuste 6,79% 47 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores que trabalham nos CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS PARTICULARES DO ESTADO DO PARÁ , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santa

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores que trabalham nos CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS PARTICULARES DO ESTADO DO PARÁ , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL

A partir de 1º de janeiro de 2026 o salário profissional da categoria passa a ser de R$ 1.900,86 (um mil, novecentos reais e oitenta e seis centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo, exercentes das seguintes funções: Gerente; Auxiliar de escritório; Secretária; Tanatopraxista; Sepultador (exumador); Operador de forno, Jardineiro; florista, Lapidador, Roçador, porteiro, vigia, pintor, agente funerário e demais funções existentes no âmbito da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO – O Salário Profissional de que trata esta cláusula, se sujeita as seguintes condições: a) Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios de educação e/ou do trabalho perceberão o salario profissional após 90 (noventa dias) dias na mesma empresa. b) Os empregados que não possuírem os diplomas de que trata a alínea anterior, perceberão o salário profissional após trabalhado, pelo menos, dois meses na mesma especialidade e no mesmo negócio comprovado pela CTPS. PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário que exerce a função de operador de maquinas, assim como todos aqueles que têm salário acima do piso da categoria, têm assegurado reajuste no percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) sobre o atual salário, observando eventual proporcionalidade conforme previsto no parágrafo primeiro da cláusula terceira. PARÁGRAFO QUARTO – No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre janeiro de 2025 e dezembro de 2025, respeitada a irredutibilidade salarial. PARÁGRAFO QUINTO – Os valores retroativos oriundos desta cláusula, bem como das demais cláusulas econômicas, deverão ser quitados em até 02 (duas) parcelas, iniciando-se na folha de pagamento de junho/2026.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MISTO

Os trabalhadores que recebem remuneração mista (fixo mais variável), bem como cumpram a jornada regular e integral, terão assegurado, pelo menos, o piso salarial da categorial previsto nesta norma coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026, mediante a aplicação do percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) , calculado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2025, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos ou antecipações de reajuste concedidos durante o período de 01/01/2025 a 31/12/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que recebem salário maior que o salário profissional da categoria, admitidos após o mês de janeiro/2025, terão na presente data-base o reajustamento, a partir de janeiro/2026, segundo os percentuais da tabela abaixo, aplicados sobre seu salário base: Mês Índice Fev/2025: 6,22% Mar/2025: 5,65% Abr/2025: 5,09% Mai/2025: 4,52% Jun/2025: 3,95% Jul/2025: 3,39% Ago/2025: 2,82% Set/2025: 2,26% Out/2025: 1,69% Nov/2025: 1,13% Dez/2025: 0,56% PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração. PARÁGRAFO TERCEIRO – No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre janeiro de 2025 e dezembro de 2025, respeitada a irredutibilidade salarial. PARÁGRAFO QUARTO – Os valores retroativos oriundos desta cláusula, bem como das demais cláusulas econômicas, deverão ser quitados em até 02 (duas) parcelas, iniciando-se na folha de pagamento de abril de registro do presente instrumento junto ao órgão responsável.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÕES OU BONIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSÕES AJUSTADAS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS DE CHEQUES S/ FUNDOS, PIX, CARTÃO DE CREDITO, OPERAÇÕES FINA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SEPULTADOR/EXUMADOR
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.