Acordo Coletivo

Registro MTE PA000485/2026 · Solicitação MR033561/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 7,00% 39 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO CONTROLADOR DE ACESSO, TRABALHADORES EM EMPRESA DE CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, LUSTRADORES DE CALÇADOS; TRABALHADORES EM LAVANDERIAS INDUSTRIAIS OU NÃO INDUSTRIAIS, TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS LEVES EPESADOS; EM EMPRESAS DE HIGIENE E LIMPEZA HOSPITALARES,TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LIMPEZA DE ÁREAS URBANAS; TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RECUPERAÇÃO E LIMPEZA DE ÁREAS VERDES E ÁREAS DEGRADADAS , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Canaã dos Carajás/PA, Conceição do Araguaia/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Nova Ipixuna/PA, Ourilândia do Norte/PA, Parauapebas/PA, Piçarra/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Félix do Xingu/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Sapucaia/PA, Tucumã/PA e Xinguara/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO CONTROLADOR DE ACESSO, TRABALHADORES EM EMPRESA DE CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, LUSTRADORES DE CALÇADOS; TRABALHADORES EM LAVANDERIAS INDUSTRIAIS OU NÃO INDUSTRIAIS, TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS LEVES EPESADOS; EM EMPRESAS DE HIGIENE E LIMPEZA HOSPITALARES,TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LIMPEZA DE ÁREAS URBANAS; TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RECUPERAÇÃO E LIMPEZA DE ÁREAS VERDES E ÁREAS DEGRADADAS , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Canaã dos Carajás/PA, Conceição do Araguaia/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Nova Ipixuna/PA, Ourilândia do Norte/PA, Parauapebas/PA, Piçarra/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Félix do Xingu/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Sapucaia/PA, Tucumã/PA e Xinguara/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os empregados representados pelo Sindicato Profissional STHOPA CIDADÃO, nos municípios e projetos de abrangência, terão o piso salarial de R$ 1.741,61 ( mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos ). Celebrado entre as partes, o reajuste para toda a categoria no salário, será válido a partir da vigência deste acordo coletivo, ou seja, 01 de janeiro de 2026 , para todos os trabalhadores da categoria. Parágrafo Único: Se, no curso do período de vigência deste acordo coletivo, houver reajuste legal incidente sobre o salário mínimo de modo que este fique maior que o piso salarial ora estabelecido, será este reajustado em 2,5% (dois vírgula cinco por cento). Se, ainda assim, o valor do salário mínimo continuar maior, o piso salarial será igualado a este.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL.

A empresa reajustará os salários a partir de 1º de janeiro de 2026 com um percentual de 7 % (sete por cento) para todos os trabalhadores da categoria representada pelo STHOPA CIDADÃO. Parágrafo Primeiro. Na categoria Operador de Máquinas Leves , serão enquadrados os servidores que executarem suas tarefas diárias utilizando como instrumento de trabalho microtratores e motosserra , desde que executem os referidos serviços pelo menos três vezes por semana, durante o tempo integral e de forma contínua. Parágrafo Segundo . As diferenças salariais de correntes do reajuste previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho, referentes aos meses de janeiro/2026, fevereiro/2026, março/2026, serão pagas na competência de junho de 2026, e as parcelas referentes a maio/2026 e abril/2026 , na competência de julho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamento nos quais constem as parcelas que forem recebidas e deduzidas: salários, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração. Parágrafo Único. O empregador que se utilizar, para pagamento dos salários, do “cheque salário” deverá possibilitar aos trabalhadores o seu recebimento no horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTENCIAL FUNERAL E FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO MEDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTO DEMISSIONAIS E DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERMO DE HOMOLOGAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE PCD'S'
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.