Acordo Coletivo
Registro MTE PA000480/2026 · Solicitação MR037103/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Montagem Industrial , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Montagem Industrial , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional demandante, serão reajustados pela aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento) para todos os trabalhadores , com vigência a partir de 01/11/2025, calculados sobre os salários vigentes em 31/10/2025. Parágrafo Primeiro : O reajuste salarial deverá ser pago retroativo a folha de pagamento de novembro/2025, para ativos e desligados e deverá ser pago até a folha do mês de abril /2026. Parágrafo Segundo : Os empregados admitidos após 31/10/2025 , não fazem jus a qualquer reajustamento salarial resultante do presente acordo Coletivo, desde que já admitidos com salários reajustados e respeitado o Piso Salarial Profissional.
CLÁUSULA QUARTA - PLR
4.1 Pagamento da PLR no valor de R$ 1.679,55 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), em duas parcelas nos meses maio/2026 e novembro/2026. 4.2 - MONTANTE E PROPORCIONALIDADE 4.2.1 O valor a ser pago como PLR 2024/2025, será, no valor de R$ 1.679,55 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco reais), 4.2.2 O montante do valor a ser pago como PLR 2025/2026 para cada empregado será obtido através do somatório de 1/12 (um doze avos) para cada mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, no período 1º de novembro 2025 a 31 de outubro de 2026, tomando-se como base o valor conforme acima pactuado. 4.2.3 Nos recibos salariais ficará destacado, especificadamente, o pagamento referente à PLR. A empresa que terminar seu contrato pagará a PLR no ato da rescisão. 4.2.4 O trabalhador que for demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR. O Trabalhador que for demitido por iniciativa própria ou sem justa causa, receberá o PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa, desde que tenha cumprido pelo menos 30 (trinta) dias do período de avaliação. 4.3 - PRAZOS E FORMAS DE PAGAMENTOS 4.3.1 O pagamento do valor da PLR 2025/2026 será efetivado em duas vezes, sendo da forma abaixo: a) A primeira parcela será paga em até o mês de maio de 2026, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) b) A segunda parcela será paga em até o mês de novembro de 2026, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento). c) Em caso de desligamento, desde que não tenha sido demissão por justa causa, o trabalhador receberá o valor proporcional ou total junto com sua rescisão. 4.4 – DA AFERIÇÃO PARA RECEBIMENTO DA PLR – METAS 4.4.1 Para aferição e verificação do direito ao recebimento do valor referente à PLR 2025/2026 serão obedecidos os seguintes critérios: 4.4.1.1 METAS INDIVIDUAIS; 4.4.1.1.1 - ADVERTÊNCIA: o empregado que tiver duas ou mais advertências e/ou penalidades formais a partir da data de início da vigência do presente acordo até 31 de outubro de 2026 devidamente comprovadas, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês que se der o fato; 4.4.1.1.2- ABSENTEÍSMO: o empregado que tiver faltas injustificadas a partir da data da assinatura do presente acordo até 31/10/2026, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês em que ocorrer as faltas. 4.4.1.1.3 - Para a justificação das faltas por motivo de doença somente serão admitidos atestados médicos emitidos pelo SUS (Rede Pública) ou por médicos credenciados do Plano de Saúde fornecido pelas empresas ou de clínicas conveniadas com o SINTRAPAV-PA. Quanto aos demais, deverão ser submetidos ao médico da empresa. 4.4.2 - Considerando que a contagem do período de apuração do montante devido é de 01/11/2025 a 31/10/2026, também serão computadas e aferidas as regras e critérios para recebimento da PLR, principalmente no que tange às Metas Individuais no mesmo período, ou seja, de 01/11/2025 a 31/10/2026. 4.4.3 - Caso a empresa. não tenha condições de cumprimento do PLR de acordo com as condições descritas acima, disponibilizará ao final de cada período, ao SINTRAPAVPA, mecanismos de aferição das informações financeiras, para validação do não pagamento, conforme previsto no art. 2º, §4, I da lei nº 10.101.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA BASICA
A empresa fornecerá junto com a folha de pagamento, Vale Alimentação / Cesta Básica, que a partir de março de 2026 o valor passa a ser de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), exclusivamente para os empregados contribuintes aos SINTRAPAV. Podendo ser descontado mensalmente do salário do empregado 1% (um por cento) do valor da cesta básica ou vale alimentação concedido: A empresa fornecerá mensalmente, VALE ALIMENTAÇÃO a título de CESTA BÁSICA, mediante crédito em cartão alimentação, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$750,00 (Setecentos e Cinquenta Reais) por mês , para todos os trabalhadores , exceto aprendizes e estagiários , em substituição à cláusula décima terceira, - Vale Alimentação, da Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o SINTRAPAV/PA e o SINICON (vigência 2025/2026), bem como, condicionado ao atendimento dos termos contidos nos parágrafos primeiro à sexto, abaixo descritos. Parágrafo primeiro : Fará jus ao benefício, o empregado que não tiver falta injustificada durante o mês, sendo acatado para tanto atestados médicos que comprovem a enfermidade do trabalhador quando houver tal justificativa, devendo o referido atestado médico a critério de a empresa submeter para avaliação do médico da empresa, que poderá conferir a veracidade do documento através do prontuário do trabalhador. Parágrafo segundo – A apuração das faltas se dará juntamente com o período de fechamento do ponto da empresa, sendo o depósito do valor até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo Terceiro – O empregado admitido ou demitido e no pedido de demissão, receberá o benefício proporcionalmente aos dias trabalhados; no caso de demissão, o empregado poderá receber valor proporcional, juntos às verbas rescisórias, no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT. Parágrafo Quarto – Não perdem o benefício no aviso prévio trabalhado e férias. parágrafo quinto – A EMPRESA manterá o vale alimentação para os empregados afastados pela previdência, com benefício ativo junto ao INSS, por um período de até 90 (Noventa) dias a partir da data do afastamento. Parágrafo Sexto - A empresa poderá optar, a seu critério, pela aplicação do presente benefício nos moldes e forma estabelecidos pelo sistema PAT-PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Ressalvando que em todo o caso, seja qual for a opção da empresa, por não ter o benefício natureza remuneratória, o valor destinado à alimentação do trabalhador não integra a remuneração do empregado para nenhum fim de direito. Parágrafo Sétimo- A concessão do benefício ficará limitada aos trabalhadores que recebem salário mensal de até R$9.752,00 (nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais).
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.