Acordo Coletivo
Registro MTE SE000159/2026 · Solicitação MR049475/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os profissionais do Plano da CNTC empregados das empresas CONECTUBOS ATACADO DA CONSTRUÇÃO LTDA e CONECTUBOS ATACADO LTDA, que auxiliam na realização da sua atividade principal do comércio de vendas e distribuição, EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios: Estância/SE, Itabaiana/SE, Lagarto/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os profissionais do Plano da CNTC empregados das empresas CONECTUBOS ATACADO DA CONSTRUÇÃO LTDA e CONECTUBOS ATACADO LTDA, que auxiliam na realização da sua atividade principal do comércio de vendas e distribuição, EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios: Estância/SE, Itabaiana/SE, Lagarto/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS E DO REAJUSTE SALARIAL
PISO - O piso salarial de ingresso da categoria suscitante por força deste ACORDO, a partir de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 , não poderá ser inferior a: I - O equivalente a R$ 1.685,84 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), para o Promotor de Vendas, Demonstrador, Degustador e Repositor, atuando em atividades externas à empresa contratante desempenhando as seguintes atividades: promover e divulgar produtos; transferir mercadorias do deposito para área de vendas, verificar validade dos produtos e recolher mercadorias vencidas da área de vendas; efetuar reposição de gôndolas, prateleiras, balcões e câmaras; etiquetar preços, e rodízio segundo o prazo de validade; cortar, fatiar e pesar produtos, além de outras compatíveis com as suas atividades. Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas pelo promotor de vendas das quais não tenha sido contratado conforme previsto neste inciso, excetuando-se quando se tratar de funções similares e/ou em outras funções que venham beneficiar o trabalhador. II – O equivalente a R$ 1.750,68 (hum mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), para o Vendedor interno e Vendedor Viajante. III – O equivalente a R$ 2.528,76 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), para o Supervisor de Almoxarife e Supervisor de Loja; IV – O equivalente a R$ 3.371,68 (três mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), para o Supervisor de Vendas; V – O equivalente a R$ 3.371,68 (três mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), para o Gerente de Vendas; VI - Pessoal Auxiliar de Entregas de Vendas Externas: a) O equivalente a R$ 1.886,59 (hum mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) , para o Motorista-Entregador de Mercadorias e Motorista de Utilitário tipo (KOMBI, VAN, TOPIC E DUCATO). b) O equivalente a R$ 2.352,92 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) , para o Motorista tipo (TOCO E TRUCK). c) O equivalente a R$ 1.685,84 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), para Ajudante de Entrega – Ajudante de Motorista. VII - O equivalente a R$ 1.685,84 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) , para o Auxiliar de Vendas. VIII – O equivalente R$ 1.685,84 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), para todos os demais empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que não estão especificados no caput desta cláusula, terão o seu salário base (piso) reajustado a partir de 01.01.2026 em 4 % (quatro por cento) , sendo compensadas todas as antecipações percentuais legais e/ou espontâneas, em valores fixos e/ou em percentuais, legais e/ou espontâneas, inclusive já incorporados no curso da vigência do presente acordo, concedidos pelas empresas a partir de 01.01.2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em decorrência do presente Acordo, existindo por ventura diferença salarial entre os meses de Janeiro a Junho de 2026 , esta poderá ser realizada em 02 (duas) parcelas a serem pagas impreterivelmente nas folhas de pagamento dos meses de Julho e Agosto de 2026 , após compensadas todas as antecipações concedidas em valores fixos e/ou em percentuais, legais e/ou espontâneas concedidas pelas empresas a partir de 01 de janeiro de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Considerando a necessidade do sindicato laboral arcar com as despesas decorrentes da negociação da presente convenção, tais como: publicações de edital, assessoria jurídica, despesas administrativas, dentre outras, todo trabalhador pertencente à categoria profissional representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho será responsável pelo pagamento de Contribuição Negocial Laboral , em consonância com o artigo 513, alínea e, da CLT, e respaldada na Portaria 180, de 30 de abril de 2004 (D.O.U. Seção 1, edição 83 de 03/05/2004) e da Ordem de Serviço 01, de 30 de abril de 2013, e ainda considerando que em Assembleia Geral Extraordinária através de videoconferência que foi realizada no dia 28 de julho de 2026 , via aplicativo ZOOM VÍDEO COMMUNICATIONS, fora aprovada a instituição da Contribuição Negocial Laboral em R$ 100,00 (cem reais), parcelado em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada , iniciando-se a primeira em agosto de 2026, tendo como termo final o mês de Dezembro de 2026. As importâncias descontadas, nos meses acima mencionados, deverão ser recolhidas até o décimo dia subsequente ao mês do desconto em favor do Sindicato da Categoria Profissional, através de depósito bancário na Agência 1402-8, Conta Corrente 66.886-9, do Banco do Brasil, de pagamento via Pix, cuja chave é o CNPJ n.° 32.711.780/0001-74 ou mediante guias de recolhimento fornecidas pela entidade sindical, onde deverá ser solicitado através dos e-mails sindivese@gmail.com ou sindivese@yahoo.com.br, informando lista dos funcionários com os respectivos descontos e o valor total, após o pagamento a empresa deverá nos enviar comprovante de pagamento. Os trabalhadores sediados no interior poderão manifestar a sua oposição ao desconto, através de via postal, endereçando a carta registrada ao Sindicato Profissional, situado na Rua Maria Natália da Silva, n.º 47, Bairro Ponto Novo, Aracaju/SE, CEP: 49.047-036, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o registro no portal do Sistema Mediador da Secretaria de Relações do Trabalho – Ministério do Trabalho e Empego do presente Acordo Coletivo de Trabalho. O Sindicato ao receber a carta de oposição deverá enviar cópia da mesma a empresa a qual pertence o empregado que fez a oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do dia seguinte ao recebimento, mediante protocolo. Os trabalhadores sediados na capital do Estado deverão manifestar sua oposição através de formulário próprio, diretamente na sede do SINDIVESE, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior. O SINDIVESE assume inteira responsabilidade por qualquer controvérsia/litígio decorrente dos referidos descontos, uma vez que o empregador figura como mero repassador.
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de aumento salarial efetivo registrado tal aumento, bem como a nova função, na Carteira de Trabalho e Previdência Social. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estão excluídos da presente regra, os casos em que a nova função tenha salário igual à função anterior, assim como, os casos de substituição temporária em determinada função.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA CONFERENCIA DE OPERADORA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO QUILÔMETRO RODADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODO EXPERIMENTAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.