Acordo Coletivo

Registro MTE PA000472/2026 · Solicitação MR029799/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente 64 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A Empresa acordante assegura o piso salarial de R$6.002,92 (seis mil e dois reais e noventa e dois centavos) para o profissional de 220h e R$4.765,96 (quatro mil setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), para o profissional de 180h. PARÁGRAFO ÚNICO. Os pisos acima dispostos já estão reajustados pelo INPC acumulado de maio de 2025 a abril de 2026, pelo percentual de 4,11%, retroativo à data-base (maio de 2026). Percentual este que deve ser concedido aos enfermeiros que recebem piso superior ao previsto nesta norma e não poderá ser reduzido.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL

A Entidade efetuará o pagamento em conformidade com a legislação vigente, mediante depósito em conta bancária do profissional junto ao Banpará. PARÁGRAFO PRIMEIRO . A instituição fornecerá o demonstrativo de pagamento mensal, com identificação da empresa, remuneração, discriminação das parcelas, quantia líquida paga, dias trabalhados, horas extras pagas, descontos efetuados – inclusive para Previdência Social – e o valor correspondente ao FGTS depositado no mês. PARÁGRAFO SEGUNDO. A Entidade disponibilizará os contracheques mensais, a pedido do colaborador, via solicitação por e-mail, até o dia 10 do mês seguinte, para que possa efetuar a impressão destes.

CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DO SUBSTITUTO

O salário do substituto será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo a remuneração do substituído. PARÁGRAFO ÚNICO. Para os efeitos desta cláusula o salário será considerado dia a dia.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA E OU DIREÇÃO DE ENFERMAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.