Acordo Coletivo
Registro MTE PA000471/2026 · Solicitação MR034852/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros, , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros, , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL/ TBELA DE SALARIO
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 6% (seis por cento) a partir de 1° de maio do corrente ano de 2026. PRTÁGRAFO PRIMIRO - TABELA DE PISOS SALARIAIS A tabela de pisos salariais praticada pelas empresas será reajustada nos termos do caput desta cláusula conforme discriminado adiante. TABELA DE SALÁRIOS DE VALIDA A PARTIR DE 1º DE MAIO / 2026 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2027. Nº Cargo Salário Reajustado (R$) 1 Abastecedor / Agente de Encomenda 1.718,26 2 Assistente Administrativo I 2.311,83 3 Assistente Administrativo II 2.989,19 4 Ajudante de Eletricista 1.718,26 5 Ajudante de Lanterneiro 1.718,26 6 Ajudante de Borracheiro 1.718,26 7 Ajudante de Pintor / Ajudante de Mecânico 1.718,26 8 Almoxarife 1.757,99 9 Auxiliar de Escritório e Escriturário 1.718,26 10 Auxiliar de Escritório e Escriturário – B 1.718,26 11 Bilheteiro 1.718,26 12 Borracheiro 1.718,26 13 Borracheiro – B 1.781,71 14 Chefe de Escritório / Pessoal / Gerente de Escritório e Supervisor de Vendas 3.382,12 15 Cobrador Intermunicipal e Urbano 1.718,26 16 Eletricista 1.718,26 17 Eletricista – B 2.025,63 18 Eletricista – C 2.954,45 19 Estufador 1.718,26 20 Estufador – B 1.828,86 21 Fiscal Encarregado do Fim de Linha ou Despachante 2.274,29 22 Fiscal Intermunicipal e Urbano 1.889,35 23 Gerente de Operações e Transportes 2.995,22 24 Lanterneiro 1.718,26 25 Lanterneiro – B 2.043,74 26 Lanterneiro – C 2.986,83 27 Lavadeira 1.718,26 28 Lavador Veicular 1.718,26 29 Lubrificador 1.718,26 30 Mecânico 1.718,26 31 Mecânico – B 2.271,40 32 Mecânico – C 3.360,54 33 Mecânico de Revisão 1.868,96 34 Moleiro 1.815,29 35 Motorista Condutor de Ônibus Intermunicipal e Urbano 2.995,22 36 Motorista de Veículos de Peso Bruto de 0 a 6 Toneladas (Carro Leve) 1.800,87 37 Motorista de Veículos de Peso Bruto Acima de 6 até 20 Toneladas (Van e Micro-ônibus) 2.407,73 38 Pintor 1.718,26 39 Pintor – B 1.840,32 40 Pintor – C 2.704,61 41 Recauchutador 1.782,34 42 Recauchutador – B 2.624,40 43 Servente 1.718,26 44 Soldador 2.035,20 45 Soldador – B 2.999,06 46 Vigia / Agente de Portaria 1.718,26 47 Zelador / Agente de Portaria 1.718,26 48 Técnico em Refrigeração 2.142,81 49 Técnico em Refrigeração – B 3.360,57 Pag
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DO SUBSTITUTO
Nos casos de substituição provisória (não eventual) ou definitiva (cargo vago), o salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que assuma todas as atribuições do cargo. Nos casos de substituição definitiva, a empregadora deverá proceder a retificação na CTPS do empregado, especificamente quanto a função e remuneração
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo sindicato obreiro, na forma de seu estatuto, receberão salário mensal, de acordo com o piso salarial fixado neste Acordo Coletivo, correspondente a 220 horas mensais. O salário deverá ser pago até o 10º dia do mês
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES DE DESCONTO SALARIAIS DE MULTAS DE TRANSITOS E PEÇAS DANIFIC…
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADANTAMENTO POR CONTA DO 13 SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE ONIBUS CORTEJO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.