Acordo Coletivo
Registro MTE PA000470/2026 · Solicitação MR029819/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em Altamira/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em Altamira/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A Empresa acordante assegura o piso salarial de R$6.002,92 (seis mil e dois reais e noventa e dois centavos) para o profissional de 220h e R$5.108,55 (cinco mil cento e oito reais e cinquenta e cinco centavos), para o profissional de 180h. PARÁGRAFO ÚNICO. Os pisos acima dispostos foram reajustados pelo INPC acumulado de maio de 2025 a abril de 2026, pelo percentual de 4,11%, retroativo à data-base (maio de 2026). Percentual este que deve ser concedido aos enfermeiros que recebem piso superior ao previsto nesta norma e não poderá ser reduzido.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
A Entidade efetuará o pagamento em conformidade com a legislação vigente, mediante depósito em conta bancária do profissional junto ao Banpará. PARÁGRAFO PRIMEIRO . A instituição fornecerá o demonstrativo de pagamento mensal, com identificação da empresa, remuneração, discriminação das parcelas, quantia líquida paga, dias trabalhados, horas extras pagas, descontos efetuados – inclusive para Previdência Social – e o valor correspondente ao FGTS depositado no mês. PARÁGRAFO SEGUNDO. A Entidade disponibilizará os contracheques mensais, a pedido do colaborador, via solicitação por e-mail, até o dia 10 do mês seguinte, para que possa efetuar a impressão destes.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DO SUBSTITUTO
O salário do substituto será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo a remuneração do substituído. PARÁGRAFO ÚNICO. Para os efeitos desta cláusula o salário será considerado dia a dia.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA E OU DIREÇÃO DE ENFERMAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.