Acordo Coletivo
Registro MTE PA000469/2026 · Solicitação MR036037/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo sindicato obreiro, na forma do presente ACT, receberão salário mensal, de acordo com o piso salarial fixado neste Acordo Coletivo, correspondente a 220 horas mensais. O salário deverá ser pago até o 5º dia útil.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 6% (seis por cento) a partir de 1° de maio do corrente ano de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO — TABELA DE PISOS SALARIAIS 2026 a 2027 A tabela de pisos salariais praticados pela empresa será conforme discriminado adiante. Nº FUNÇÃO PISO REAJUSTADO 6% 1 Abastecedor, Agente de Encomenda R$ 1.718,26 2 Assistente Administrativo I R$ 2.300,92 3 Assistente Administrativo II R$ 2.975,03 4 Ajudante de Eletricista R$ 1.718,26 5 Ajudante de Lanterneiro R$ 1.718,26 6 Ajudante de Borracheiro R$ 1.718,26 7 Ajudante de Pintor, Ajudante de Mecânico R$ 1.718,26 8 Almoxarife R$ 1.749,70 9 Auxiliar de Escritório e Escrituário – A R$ 1.718,26 10 Auxiliar de Escritório e Escrituário – B R$ 1.718,26 11 Bilheteiro R$ 1.718,26 12 Borracheiro R$ 1.718,26 13 Borracheiro – B R$ 1.773,31 14 Chefe de Escritório, Pessoal, Gerente, Supervisor de Vendas R$ 3.366,17 15 Cobrador Intermunicipal e Urbano R$ 1.718,26 16 Eletricista R$ 1.718,26 17 Eletricista – B R$ 2.016,08 18 Eletricista – C R$ 2.940,52 19 Estufador R$ 1.718,26 20 Estufador – B R$ 1.820,23 21 Fiscal Encarregado do Fim de Linha ou Despachante R$ 2.259,09 22 Fiscal Intermunicipal e Urbano R$ 1.880,44 23 Lanterneiro R$ 1.718,26 24 Lanterneiro – B R$ 1.955,88 25 Lanterneiro – C R$ 2.972,74 26 Lavadeira R$ 1.718,26 27 Lavador Veicular R$ 1.718,26 28 Lubrificador R$ 1.718,26 29 Mecânico R$ 1.718,26 30 Mecânico – B R$ 2.173,73 31 Mecânico – C R$ 3.344,68 32 Mecânico de Revisão R$ 1.860,14 33 Moleiro R$ 1.806,73 34 Motorista de Ônibus Rodoviário R$ 2.987,70 35 Motorista de Van e Micro Ônibus até 32 Lugares R$ 2.572,09 36 Pintor R$ 1.790,94 37 Pintor – B R$ 1.831,64 38 Pintor – C R$ 2.692,41 39 Recalchutor R$ 1.773,93 40 Recalchutor – B R$ 2.611,92 41 Servente R$ 1.718,26 42 Soldador R$ 2.025,61 43 Soldador – B R$ 2.984,92 44 Vigia, Agente de Portaria R$ 1.718,26 45 Zelador, Agente de Portaria R$ 1.718,26 46 Técnico em Refrigeração – A R$ 2.132,72 47 Técnico em Refrigeração – B R$ 3.344,68 48 Condutores de Veículos até 6 Toneladas R$ 2.165,72 PARÁGRAFO TERCEIRO — AUXILIO SAÚDE Como forma de colaborar no custeio e manutenção de serviço médico básico assistencial, laboratoriais e odontológicos, a serem prestados pela entidade sindical profissional, em favor dos trabalhadores associados pertencentes a esta categoria e seus dependentes, a empresa abrangida pelo presente acordo Coletivo de trabalho, a título de auxílio saúde, se compromete a repassar mensalmente ao sindicato profissional, o equivalente a Um Salário Mínimo Vigente, cujo repasse se dará até o dia 15 do mês subsequente, sem qualquer ônus para o trabalhador, ressalvados os acordos coletivos quando previr diferente. Tais recolhimentos deverão ser feitos, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agencia: 3143 OP - 003 CONTA CORRENTE 00002047-9, SINTTROBATINS, PIX 03231580000116. Em caso de mora ou de não pagamento incidirá multa de 10% (dez por cento) por cada mês de atraso, calculada sobre o montante a ser recolhido, além dos juros de 5% (cinco por cento) ao mês, correção monetária a base do índice de inflação do mês do desconto e demais cominações convencionais.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DO SUBSTITUTO
Nos casos de substituição provisória (não eventual) ou definitiva (cargo vago), o salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que assuma todas as atribuições do cargo. Nos casos de substituição definitiva, a empregadora deverá proceder a retificação na CTPS do empregado, especificamente quanto a função e remuneração.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES DE DESCONTO DE MULTAS DE TRANSITO E PEÇAS DANIFICADAS DESCON…
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO POR CONTA DO 13 SALARIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO / ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE ONIBUS CORTEJO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.