Acordo Coletivo
Registro MTE PA000468/2026 · Solicitação MR032021/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da Categoria será fixado, no mínimo, em: I–R$ 4.945,22 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco e vinte e dois centavos) por 40 (quarenta) horas de trabalho, já reajustado pelo índice previsto nesta norma coletiva; II – R$ 3.371,75 (três mil trezentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos) por 30 (trinta) horas de trabalho, já reajustado pelo índice de reajuste previsto nesta norma coletiva; III – R$ 2.247,83 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos) por 20 (vinte) horas de trabalho, já reajustado pelo índice de reajuste previsto nesta norma coletiva; PARÁGRAFO PRIMEIRO. É vedada a admissão ou manutenção de profissional com salário (ou remuneração) inferior ao previsto neste Acordo Coletivo, conforme art. 7o, IV, da Constituição Federal. PARÁGRAFO SEGUNDO. Para os Profissionais que recebem acima do piso salarial previsto neste Instrumento Coletivo, é vedada a diminuição do salário ou remuneração pela Empresa Acordante.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARAL
Os pisos acima dispostos foram reajustados pelo INPC acumulado de maio de 2025 a abril de 2026, pelo percentual de 4,11%, retroativo à data-base (maio de 2026). Percentual este que deve ser concedido aose nfermeiros que recebem piso superior ao previsto nesta norma e não poderá ser reduzido.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL E CÓPIA DO CONTRACHEQUE
O estabelecimento observará o prazo definido em lei para o pagamento do salário, devendo fornecer cópia do contracheque ao enfermeiro, de forma impressa ou online. Se a cópia do contracheque ocorrer de forma online, será assegurado o download do contracheque de todo o período de trabalho, a qualquer momento. No caso de falha do sistema e/ou impossibilidade de acesso, o estabelecimento deverá garantir o fornecimento de cópia impressa ao enfermeiro.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO QUANDO DA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS INDIVIDUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES NA SEDE DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO DE COMUM ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.