Acordo Coletivo

Registro MTE PA000466/2026 · Solicitação MR032000/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 59 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIRO , com abrangência territorial em PA .

Partes signatárias

SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA Sindicato
CNPJ 34817767000120
FUNDACAO ESPERANCA
CNPJ 05409222000429

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIRO , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da Categoria será fixado, no mínimo, em: I–R$ 5.097,86 (cinco mil noventa e sete reais e oitenta e seis centavos) por 40 (quarenta) horas de trabalho, já reajustado pelo índice previsto nesta norma coletiva; II – R$ 4.369,61 (quatro mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) por 30 (trinta) horas de trabalho, já reajustado pelo índice de reajuste previsto nesta norma coletiva; III – R$ 3.641,32 ( três mil seiscentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) por 20 (vinte) horas de trabalho, já reajustado pelo índice de reajuste previsto nesta norma coletiva; PARÁGRAFO PRIMEIRO. É vedada a admissão ou manutenção de profissional com salário (ou remuneração) inferior ao previsto neste Acordo Coletivo, conforme art. 7o, IV, da Constituição Federal. PARÁGRAFO SEGUNDO. Para os Profissionais que recebem acima do piso salarial previsto neste Instrumento Coletivo, é vedada a diminuição do salário ou remuneração pela Empresa Acordante.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os pisos acima dispostos foram reajustados pelo INPC acumulado de maio de 2025 a abril de 2026, pelo percentual de 4,11%, retroativo à data-base (maio de 2026). Percentual este que deve ser concedido aos enfermeiros preceptores que recebem piso superior ao previsto nesta norma e não poderá ser reduzido.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

A Empresa acordante efetuará o pagamento em conformidade com a legislação vigente, mediante depósito em conta bancária do Profissional, em instituição financeira utilizada pelo empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que quiser receber o salário em outra instituição diferente da escolhida pelo empregador poderá pedir a mudança diretamente no banco e agencia escolhida, conforme previsto na legislação de portabilidade bancária. PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa fornecerá o demonstrativo de pagamento, com identificação da empresa, remuneração, discriminação das parcelas, quantia líquida paga, dias trabalhada, horas extra paga, descontos efetuados – inclusive para Previdência Social – e o valor correspondente ao FGTS depositado no mês. PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que disponibilizarem os contracheques eletronicamente, deverão colocar à disposição instrumentos para que os profissionais possam efetuar a impressão destes, mensalmente.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA EXCEPCIONAL REDUÇÃO SALARIAL EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE CARGA HOR…
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO DOS PRECEPTORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.