Acordo Coletivo

Registro MTE PA000464/2026 · Solicitação MR032875/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Montagem Industrial , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Montagem Industrial , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO TURNO 3 X 3

Fica acordado entre as partes na inclusão do turno 3x3 (três dias de trabalho por três de descanso), conforme parâmetros e definições a seguir para trabalhadores lotados no Projeto S11D – Vale. Na adoção de turno de trabalho 3x3 (três dias de trabalho por três de descanso) as jornadas seguirão os seguintes horários: O turno de trabalho 3 x 3, ou seja, 03 (três) dias trabalhados com (12) doze horas por escala (11 horas trabalhadas + 01 hora de refeição e descanso) perfazendo a jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro horas), com 03 (três) dias de folga, sendo os 02 (dois) primeiros dias compensados e o último dia seguinte efetivamente de folga para efeitos de DSR, já estando incluso nestas (12) doze horas de trabalho o intervalo intrajornada para refeição e descanso de 01 (uma) hora em cada turno. Parágrafo Primeiro – Para os empregados alocado no turno 3x3, a hora noturna trabalhada no horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia imediatamente posterior será de 60 minutos. Fica estabelecido que o valor do adicional noturno será de 20,00% (vinte por cento) pago nos recibos de pagamento a título de ADICIONAL NOTURNO, refere-se ao Adicional Noturno propriamente dito, a proporção de 20% (vinte por cento). Parágrafo Segundo – Fica acordado entre as partes que os colaboradores empregados que efetivamente laborarem no presente, seja no turno fixo ou de revezamento, terão direito ao recebimento do percentual de 15% (quinze por cento) a título de adicional de TURNO calculado sobre o valor do salário base e integrará a remuneração para todos os efeitos legais. Este adicional é aplicado aos turnos diurno e noturno, sendo que para o turno noturno este adicional compensa a redução ficta desta jornada.

CLÁUSULA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Todas as demais clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho entre SINICON X SINTRAPAV 2025/2026, data base novembro, fazem parte desse Acordo Coletivo de Trabalho entre SINTRAPAV X AC PARCERIA

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.