Convenção Coletiva
Registro MTE PA000463/2026 · Solicitação MR025548/2026 · registrado em 24/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadore no comercio em geraal e serviços , com abrangência territorial em Breu Branco/PA, Goianésia do Pará/PA, Novo Repartimento/PA, Pacajá/PA, Tailândia/PA e Tucuruí/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadore no comercio em geraal e serviços , com abrangência territorial em Breu Branco/PA, Goianésia do Pará/PA, Novo Repartimento/PA, Pacajá/PA, Tailândia/PA e Tucuruí/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de março de 2026 mediante a aplicação do percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), calculado sobre os salários vigentes em 1º de março de 2025, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos ou antecipações de reajuste concedidos durante o período de 01/03/2026 a 28/02/2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que recebem salário maior que o salário profissional da categoria, admitidos após o mês de março/2026, terão na presente data-base o reajustamento, a partir de março/2026 segundo os percentuais da tabela abaixo, aplicados sobre seu salário base: MÊS ÍNDICE (%) ABRIL/2025 6,16 MAIO/2025 5,60 JUNHO/2025 5,04 JULHO/2025 4,48 AGOSTO/2025 3,92 SETEMBRO/2025 3,36 OUTUBRO/2025 2,80 NOVEMBRO/2025 2,24 DEZEMBRO/2025 1,68 JANEIRO/2026 1,12 FEVEREIRO/2026 0,56 PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração. PARÁGRAFO TERCEIRO – Com o presente reajustamento a entidade sindical profissional declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 28/02/2025, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem perdas salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - COMISSÕES AJUSTADAS
Os empregadores obrigam-se a especificar no contrato de trabalho de seus empregados comissionistas a comissão ajustada.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO PROFISSIONAL
A partir de 1º de março de 2026 o salário profissional da categoria passa a ser de R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo. PARÁGRAFO SEGUNDO – O Salário Profissional de que trata esta cláusula, somente será devido aos empregados que possuírem seis meses de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS, somando-se períodos de empregadores anteriores ao período da empresa empregadora atual.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO MISTO
- CLÁUSULA OITAVA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E FGTS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSOES AJUSTADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÕES OU BONIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTAS DE REFERÊNCIA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.