Acordo Coletivo
Registro MTE MT000243/2026 · Solicitação MR033833/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais assalariados envolvidos no cultivo, colheita e transporte de cana-de-açúcar, , com abrangência territorial em Barra do Bugres/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais assalariados envolvidos no cultivo, colheita e transporte de cana-de-açúcar, , com abrangência territorial em Barra do Bugres/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria dos trabalhadores abrangidos por este acordo, a partir 01 de março de 2026 passa a ser R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), cujo valor também permanecerá inalterável durante a vigência deste acordo. Havendo aumento salarial fixado pelo governo federal, as partes em comum acordo, reservam-se direito de discutir esse percentual de aumento.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Fica concedido aos trabalhadores abrangidos por este acordo, que não são remunerados pelo piso, o reajuste percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) a partir de 01 de março de 2026, sobre os salários de fevereiro/2026, sendo que o mesmo percentual será repassado em toda tabela agrícola da empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Pelo serviço de corte de cana, fica estabelecido que os trabalhadores efetuarão o corte de cana de eito de 05 a 07 linhas sempre que necessário, e receberão por metro linear de 05 linhas em preço fixado de acordo com a tabela de preço abaixo, sendo acordado R$ 10,43 (dez reais e quarenta e três centavos) por tonelada cortada, conforme a tabela abaixo. PARAGRAFO SEGUNDO – A negociação do preço do plantio e do corte de cana crua será definida diretamente com o fazendeiro, e em caso de não haver consenso haverá a intermediação do Sindicato. Tabela preço metro de cana queimada de 01 de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027. TON/HÁ CANA QUEIMADA (PE E PONTA) Até 35 0,2348 De 36 a 40 0,2673 De 41 a 45 0,2934 De 46 a 50 0,3243 De 51 a 55 0,3554 De 56 a 60 0,3925 De 61 a 65 0,4237 De 66 a 70 0,4661 De 71 a 75 0,4972 De 76 a 80 0,5334 De 81 a 85 0,5599 De 86 a 90 0,5963 De 91 a 95 0,6323 De 96 a 100 0,6638 De 101 a 105 0,7012 De 106 a 110 0,7315 De 111 a 115 0,7686 De 116 a 120 0,8056 De 121 a 125 0,8362 De 126 a 130 0,8732 De 131 a mais 0,9098 PARÁGRAFO TERCEIRO –Até as 09:00 hs, diariamente haverá um entendimento entre o encarregado do serviço e o próprio trabalhador, ou seu representante, sobre a classificação da cana, ajustando e acertando o enquadramento na tabela de preços referida no caput desta clausula. Ficará à disposição do Sindicato relatório correspondente as médias por tonelada de cana cortada dos talhões e dos preços pagos nos respectivos talhões. PARÁGRAFO QUARTO –Os trabalhadores deverão cortar a cana rente ao solo e o corte da ponta da cana deverá ser sem desperdícios da parte útil, o que poderá ser efetuado depois do enleiramento desde que sejam 03 (três) ruas jogadas a ponta para um lado e 02 (duas) ruas para o outro. PARÁGRAFO QUINTO –Fica assegurada à queima de cana com antecedência mínima de 3 (três) horas, na forma do Termo Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho em 02/02/2006, salvo por imprevistos incorridos por intempéries ou parada da Usina, antes do início da jornada de trabalho, assim estaremos contribuindo com a integridade física e da saúde dos trabalhadores que exercem esta atividade.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários dos trabalhadores será mensal e comprovado mediante o depósito feito na conta-salário de cada trabalhador junto a instituição bancária designada pela empregadora, ficando disponível o valor a partir da 00:00 (zero) hora do dia pré-estabelecido, podendo efetuar o saque por cartão eletrônico de acordo com as normas da instituição bancária designada pela empregadora, assim como pela entrega do recibo correspondente.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS RECIBOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO EVENTUAL
- CLÁUSULA NONA - APLICAÇÕES DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ALOJAMENTO - EXTINÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE SEGURO E GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO/REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.