Acordo Coletivo

Registro MTE MT000241/2026 · Solicitação MR034723/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Sinop/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Sinop/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O piso salarial ou salário normativo para os empregados da agricultura, da pecuária e cozinheiros (as) que trabalham uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir do dia 01 de setembro de 2025 até 31 de agosto de 2027 será de R$ 1.560,00 (um mil e quinhentos e sessenta reais) mensais, ou o valor do salário-mínimo vigente, observando-se sempre aquele que for maior. Parágrafo Primeiro: Fica acordado entre o Empregador e Sindicado que os salários serão reajustados no dia 1º de agosto, mediante a aplicação do índice do INPC acumulado dos últimos 12 meses. Parágrafo Segundo: Fica autorizado a compensação dos reajustes espontâneos (antecipações) concedidas no período, excluídas as decorrentes de promoções.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos colaboradores recibo de pagamento discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados. Poderá a empresa disponibilizar os demonstrativos de pagamentos por meio eletrônico e quando solicitado será entregue de forma impressa. Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo os valores pagos em moeda corrente no país através de depósito bancário. Parágrafo Segundo: Nos períodos que não compreendem a janela de plantio e colheita a empresa disponibilizará 1 (um) dia de folga de pagamento mensal e não cumulativa, podendo a folga ser escalonada por setor e de acordo com as atividades em andamento.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

A Empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, os valores referentes a mensalidade associativa do Sindicato, Adiantamentos salariais, Seguro de Vida, Convênio Médico, além da sua Coparticipação e de seus dependentes, farmácia, combustível, alimentação, moradia, energia elétrica e outros benefícios concedidos de responsabilidade dos empregados, desde que autorizados pelos mesmos.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DA FOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRODUTOS E BENS CEDIDOS
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.