Acordo Coletivo
Registro MTE MT000241/2026 · Solicitação MR034723/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Sinop/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Sinop/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O piso salarial ou salário normativo para os empregados da agricultura, da pecuária e cozinheiros (as) que trabalham uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir do dia 01 de setembro de 2025 até 31 de agosto de 2027 será de R$ 1.560,00 (um mil e quinhentos e sessenta reais) mensais, ou o valor do salário-mínimo vigente, observando-se sempre aquele que for maior. Parágrafo Primeiro: Fica acordado entre o Empregador e Sindicado que os salários serão reajustados no dia 1º de agosto, mediante a aplicação do índice do INPC acumulado dos últimos 12 meses. Parágrafo Segundo: Fica autorizado a compensação dos reajustes espontâneos (antecipações) concedidas no período, excluídas as decorrentes de promoções.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos colaboradores recibo de pagamento discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados. Poderá a empresa disponibilizar os demonstrativos de pagamentos por meio eletrônico e quando solicitado será entregue de forma impressa. Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo os valores pagos em moeda corrente no país através de depósito bancário. Parágrafo Segundo: Nos períodos que não compreendem a janela de plantio e colheita a empresa disponibilizará 1 (um) dia de folga de pagamento mensal e não cumulativa, podendo a folga ser escalonada por setor e de acordo com as atividades em andamento.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
A Empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, os valores referentes a mensalidade associativa do Sindicato, Adiantamentos salariais, Seguro de Vida, Convênio Médico, além da sua Coparticipação e de seus dependentes, farmácia, combustível, alimentação, moradia, energia elétrica e outros benefícios concedidos de responsabilidade dos empregados, desde que autorizados pelos mesmos.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DA FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRODUTOS E BENS CEDIDOS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.