Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MT000239/2026 · Solicitação MR029953/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, vigência 2025/2027 abrangerá as categorias: Todos os Trabalhadores nas Indústrias Madeireiras e moveleiras , com abrangência territorial em Aripuanã/MT, Castanheira/MT, Juína/MT e Juruena/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, vigência 2025/2027 abrangerá as categorias: Todos os Trabalhadores nas Indústrias Madeireiras e moveleiras , com abrangência territorial em Aripuanã/MT, Castanheira/MT, Juína/MT e Juruena/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As empresas da categoria econômica concederão a todos os trabalhadores, a partir do dia 01 de maio de 2026, reajuste nos pisos salariais dispostos na cláusula 3ª, da Convenção Coletiva de Trabalho, vigência 2025/2027, assim dispostos. Os trabalhadores que se enquadrem nos níveis 1, 2, 3 e 4 receberão reajuste de 5% (cinco por cento) e aos trabalhadores que recebem acima do piso da categoria também fica garantido o percentual de 5% (cinco por cento) de aumento em seus respectivos salários. PARÁGRAFO ÚNICO : Fica assegurado a livre negociação entre patrões e empregados para negociarem percentuais superiores aos pactuados no presente termo aditivo, sendo defeso que as empresas se neguem a atenderem os funcionários quando instadas para esse fim. Os novos pisos salarias da categoria passarão ter os seguintes valores: Nível 1 = 5% (cinco por cento), passando de R$ 1.745,73 (um mil setecentos e quarenta e cinco reais, setenta e três centavos); para R$ 1.833,01 (um mil oitocentos e trinta e três reais, um centavo) ; Nível 2 = 5% (cinco por cento), passando de R$ 1.818,85 (um mil oitocentos e dezoito reais, oitenta e cinco centavos) para R$ 1.909,79 (um mil novecentos e nove reais, setenta e nove centavos) ; Nível 3 = 5% (cinco por cento), passando de R$ 2.043,31 (dois mil e quarenta e três reais, trinta e um centavos) para R$ 2.145,47 (dois mil cento e quarenta e cinco reais, quarenta e sete centavos) ; Nível 4 = 5% (cinco por cento), passando de R$ 2.659,01 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais, um centavo) para R$ 2.791,96 (dois mil setecentos e noventa e um reais, noventa e seis centavos) . As diferenças salariais do mês de maio de 2026, decorrente do reajuste pactuado, deverá ser paga aos trabalhadores na folha de pagamento de maio de 2026, ou seja, até o dia 05 de junho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES

Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho estabelecida entre as partes acima qualificadas, que tem sua vigência até 30 de abril de 2027, devendo todos os seus termos se adaptar e serem interpretados conforme o estabelecido no presente Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - DA PENALIDADE

O não cumprimento deste Termo Aditivo acarretará em multa conforme consta na cláusula Quadragésima Quarta da Convenção 2025/2027.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.