Acordo Coletivo

Registro MTE MT000238/2026 · Solicitação MR033420/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 5,80% 37 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores (as) empregados assalariados e assalariadas rurais: ativos, inativos e aposentados, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, considerando aqueles com vínculo empregatício permanente e temporário (safristas e curta duração) incluído os trabalhadores mantidos na informalidade, nas atividades econômicas rurais e agroindustriais , com abrangência territorial em Brasnorte/MT, Paranatinga/MT, Rondonópolis/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores (as) empregados assalariados e assalariadas rurais: ativos, inativos e aposentados, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, considerando aqueles com vínculo empregatício permanente e temporário (safristas e curta duração) incluído os trabalhadores mantidos na informalidade, nas atividades econômicas rurais e agroindustriais , com abrangência territorial em Brasnorte/MT, Paranatinga/MT, Rondonópolis/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O salário base é de R$ 1.950,00 (um mil e oitocentos reais), ficando acordado entre a Empresa e Sindicatos, que será concedido reajuste aos funcionários registrados nas Empresas acima qualificadas no percentual de 5.8% - INPC+1,5 (acumulado de fevereiro).

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO MENSAL

O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O valor poderá ser depositado em conta corrente, conta salário ou conta poupança em nome do funcionário.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus funcionários, além dos descontos previstos em Lei, os referentes à mensalidade associativa do sindicato, seguro de vida, convênio médico próprio e de seus dependentes, demais benefícios concedidos, bem como, os descontos decorrentes de danos causados ao patrimônio da empresa ou de terceiros por culpa exclusiva do funcionário, conforme política interna, ou aqueles judicialmente determinados.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FOLGA DE DIA DE PAGAMENTO E DO DAY OFF
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRA DOS “MOTORISTA”
  • CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CANTINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.