Acordo Coletivo

Registro MTE MT000236/2026 · Solicitação MR028453/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 4,00% 60 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO DA CATEGORIA

O piso normativo das Instituições envolvidas será de R$ 1.697,78 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, respeitando-se a proporcionalidade para os empregados que laborem com carga horária inferior/ superior à supracitada.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregadores concederão a todos os seus empregados, independente do tempo de serviço, um reajuste salarial de 4% (quatro por cento) sobre o salário de março de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO – As diferenças salariais provenientes do reajuste ora concedido serão pagas na folha de pagamento do mês de maio/2026.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários dos empregados deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado ou no 1º (primeiro) dia útil seguinte, caso o mesmo caia em sábado, domingo ou feriado. PARÁGRAFO ÚNICO - Obrigam-se os empregadores a pagar, a favor dos seus respectivos empregados, uma multa de 2% (dois por cento) sobre o salário, na hipótese de atraso de pagamento dos mesmos, quando este for igual ou superior a 05 (cinco) dias.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - CUSTEIO, INADIMPLÊNCIA E CANCELAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO POR ESTUDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIARIAS E AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.