Acordo Coletivo

Registro MTE MT000235/2026 · Solicitação MR033528/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 4,50% 42 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Brasnorte/MT e Campo Novo do Parecis/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Brasnorte/MT e Campo Novo do Parecis/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial no valor mensal de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Primeiro : Fica, desde já, estabelecido que o próximo reajuste salarial referente a data base, que será até 31 de março de 2027, será estabelecido por meio de negociação coletiva com o sindicato, federação e comissão de trabalhadores eleita para o biênio. Parágrafo segundo: Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais receberão salário proporcionalmente menor.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado que em 01 de abril de 2026 será concedido reajuste de salário no importe de 4,5% (quatro virgula cinco por cento), a todos os trabalhadores dos empregadores acima qualificados. Parágrafo primeiro : Fica, desde já, estabelecido que o próximo reajuste salarial referente a data base, que será em abril de 2027, sendo que o valor será estabelecido por meio e negociação coletiva com sindicato, em março de 2027. Parágrafo Segundo: No reajuste de salário a ser concedido na data-base em 01 de abril de 2027, os empregados poderão compensar os aumentos/reajustes de salário espontaneamente concedidos entre 01/04/2026 e 31/03/2027. Parágrafo terceiro: Ficam plenamente quitados quaisquer perdas ou resíduos inflacionários ocorridos até 31/03/2026.

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS

O empregador se compromete a fornecer ao empregado cópia do recibo de pagamento, podendo este ser enviada via e-mail do empregado, contendo no mínimo os valores pagos, os descontos legais e nome do empregado e do empregador, e o pagamento poderá ser efetuado pelo empregador em conta bancária de titularidade do empregado, inclusive em conta salário. Parágrafo único: Os empregados analfabetos receberão sua remuneração mensal e suas verbas rescisórias na presença de duas testemunhas, ou através de depósito em conta salário ou corrente.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS MENSAIS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRODUTOS E BENS CEDIDOS
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.