Acordo Coletivo
Registro MTE MT000235/2026 · Solicitação MR033528/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Brasnorte/MT e Campo Novo do Parecis/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Brasnorte/MT e Campo Novo do Parecis/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial no valor mensal de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Primeiro : Fica, desde já, estabelecido que o próximo reajuste salarial referente a data base, que será até 31 de março de 2027, será estabelecido por meio de negociação coletiva com o sindicato, federação e comissão de trabalhadores eleita para o biênio. Parágrafo segundo: Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais receberão salário proporcionalmente menor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado que em 01 de abril de 2026 será concedido reajuste de salário no importe de 4,5% (quatro virgula cinco por cento), a todos os trabalhadores dos empregadores acima qualificados. Parágrafo primeiro : Fica, desde já, estabelecido que o próximo reajuste salarial referente a data base, que será em abril de 2027, sendo que o valor será estabelecido por meio e negociação coletiva com sindicato, em março de 2027. Parágrafo Segundo: No reajuste de salário a ser concedido na data-base em 01 de abril de 2027, os empregados poderão compensar os aumentos/reajustes de salário espontaneamente concedidos entre 01/04/2026 e 31/03/2027. Parágrafo terceiro: Ficam plenamente quitados quaisquer perdas ou resíduos inflacionários ocorridos até 31/03/2026.
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS
O empregador se compromete a fornecer ao empregado cópia do recibo de pagamento, podendo este ser enviada via e-mail do empregado, contendo no mínimo os valores pagos, os descontos legais e nome do empregado e do empregador, e o pagamento poderá ser efetuado pelo empregador em conta bancária de titularidade do empregado, inclusive em conta salário. Parágrafo único: Os empregados analfabetos receberão sua remuneração mensal e suas verbas rescisórias na presença de duas testemunhas, ou através de depósito em conta salário ou corrente.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS MENSAIS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRODUTOS E BENS CEDIDOS
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.