Acordo Coletivo

Registro MTE SE000157/2026 · Solicitação MR050401/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a todos os Trabalhadores de teleatendimento da empresa CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA em Sergipe, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a todos os Trabalhadores de teleatendimento da empresa CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA em Sergipe, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica estipulado que a partir de 1º de janeiro de 2026, o Piso Salarial para atendentes/operadores de telemarketing correspondente ao salário-mínimo nacional de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) , para jornada de 180 horas mensais e 36 horas semanais, sem prejuízo do recebimento das respectivas comissões quando previsto, no caso de operações ativas, de acordo com as funções desempenhadas. Parágrafo Primeiro : Para os empregados que vierem a ser contratados com jornada inferior a 180 (cento oitenta) horas, fica estipulado o critério de proporcionalidade de pagamento do referido piso mínimo. Parágrafo Segundo: A partir de 01/01/2027 , a EMPRESA se compromete a reajustar, automaticamente, o valor do piso salarial, com o salário-mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal, observado as diretrizes desta cláusula. Caso o salário-mínimo seja estipulado pelo Governo Federal após 01/01/2027 , sua aplicação ocorrerá de forma imediata quando da respectiva entrada em vigor.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro: A CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA e/ou a LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER S.A fornecerá comprovante de pagamento mensal, devendo ser entregue até 5 (cinco) dias antes da data de pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do trabalhador, a título de FGTS, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante. Parágrafo Segundo: Serão incluídas as médias de horas extras, sobreaviso, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade na remuneração do 13º salário, nas férias e no descanso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE

A empresa poderá adotar o modelo de remuneração por produtividade, previsto no inciso IX do Art. 611-A, nos casos em que o modelo de negócio com os clientes permitir. Nessa modalidade, mesmo que o trabalhador não alcance as metas estabelecidas, ele terá garantido o piso salarial da categoria, salvo faltas não justificadas e férias. Desse modo, para cada operação/cliente, podem ser estabelecidas regras diferentes de pagamento da remuneração variável por produto vendido, recebimentos por meio de serviço de cobranças, qualidade, SLA´s atingidos, etc. Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores podem migrar de uma operação para outra, seja por vontade própria ou por necessidade da empresa, de acordo com as necessidades do negócio. Na mudança de operação/cliente, os trabalhadores estarão sujeitos às regras de pagamento por produtividade, de acordo com aquela operação/cliente que estiver prestando serviço (Vendas, Cobranças, Níveis de Serviço, Qualidade, etc.). Parágrafo Segundo: As regras do modelo de produtividade devem estar escritas em Políticas Internas da empresa, e devem ser divulgadas na Intranet ou quaisquer meios de comunicação interna que a empresa disponha, franqueando o acesso aos trabalhadores. Parágrafo Terceiro: A empresa deverá disponibilizar mecanismos, para que os trabalhadores possam acompanhar sua produção.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO DSR
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA A SÁUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA A FILHOS COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.