Acordo Coletivo

Registro MTE MT000233/2026 · Solicitação MR030836/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 4,50% 42 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Dom Aquino/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Dom Aquino/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial no valor mensal de R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais) para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo único: Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais receberão salário proporcionalmente menor.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado que todos os empregados terão reajuste de salário no importe de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), em abril/2026, ficando claro que eventuais reajustes já realizados entre janeiro/2026 e dezembro/2026 serão compensados, razão pela qual considerar-se-á cumprida a referida obrigação. Parágrafo primeiro : Fica, desde já, estabelecido que o próximo reajuste salarial referente a data base será em abril de 2027, sendo que o valor será estabelecido por meio e negociação coletiva com sindicato, em março de 2027. Parágrafo segundo: Ficam plenamente quitados quaisquer perdas ou resíduos inflacionários ocorridos até 31/03/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

O empregador se compromete a fornecer ao empregado cópia do recibo de pagamento, podendo este ser enviada via e-mail do empregado, contendo no mínimo os valores pagos, os descontos legais e nome do empregado e do empregador, e o pagamento poderá ser efetuado pelo empregador em conta bancária de titularidade do empregado, inclusive em conta salário. Parágrafo único: Os empregados analfabetos receberão sua remuneração mensal e suas verbas rescisórias na presença de duas testemunhas, ou através de depósito em conta salário ou corrente.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS MENSAIS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRODUTOS E BENS CEDIDOS
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.