Acordo Coletivo

Registro MTE MT000231/2026 · Solicitação MR030994/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente 33 cláusulas
Vigência
04/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Campo Novo do Parecis/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Campo Novo do Parecis/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que, a partir de 1º de fevereiro de 2026, o piso salarial da categoria profissional será de R$ 1.956,00 (um mil novecentos e cinquenta e seis reais) mensais, para os empregados que cumprirem jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, mantendo-se vigente até novo reajuste ou até o término deste Acordo Coletivo de Trabalho (exercícios de 2026 e 2027). PARÁGRAFO ÚNICO - Para empregados com jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso salarial será pago de forma proporcional à jornada contratual.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados o reajuste salarial anual, aplicando-se o índice oficial de correção divulgado pelo Governo Federal, após sua publicação no Diário Oficial da União ou outro índice que venha a substituí-lo. PARÁGRAFO ÚNICO - Aos empregados que recebam salário superior ao piso salarial ou ao salário normativo estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado o reajuste na mesma proporção em que vier a ser reajustado o salário mínimo nacional, respeitadas as demais condições pactuadas entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência, em moeda corrente nacional, por meio de depósito em conta salário, conta corrente, transferência bancária, PIX ou outro meio eletrônico idôneo, em instituição financeira, observada a legislação vigente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerar-se-á comprovado o pagamento mediante comprovante de depósito, transferência, comprovante de PIX ou outro documento eletrônico idôneo, servindo tais meios como prova do adimplemento das obrigações salariais, para todos os efeitos legais. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pagamentos efetuados aos empregados analfabetos, inclusive os relativos a férias, 13º salário e verbas rescisórias, serão considerados válidos quando realizados por meio de crédito em conta bancária de titularidade do empregado, aberta para essa finalidade, independentemente de assinatura de recibo físico. PARÁGRAFO TERCEIRO – A EMPRESA fornecerá mensalmente aos empregados comprovante de pagamento (holerite), com a discriminação das verbas salariais e dos descontos efetuados, podendo ser disponibilizado em meio físico ou eletrônico, inclusive por aplicativo, portal digital ou e-mail corporativo, com acesso individual mediante login e senha. PARÁGRAFO QUARTO – A disponibilização do comprovante de pagamento em meio eletrônico, em ambiente seguro e de acesso individual, supre a exigência legal de entrega do recibo, presumindo-se a ciência do empregado quanto às informações nele constantes, sem prejuízo do direito de conferência e eventual revisão, nos termos da legislação vigente. PARÁGRAFO QUINTO – Eventuais diferenças decorrentes de erro material, operacional ou sistêmico poderão ser corrigidas na folha de pagamento subsequente, mediante ajuste compensatório, com a devida discriminação no comprovante de pagamento.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO – SAFRA INDUSTRIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.