Acordo Coletivo
Registro MTE MS000212/2026 · Solicitação MR030620/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A Empresa concederá aos empregados que percebem o piso salarial mínimo um reajuste de 15,6% (quinze vírgula seis por cento), aplicado sobre o valor vigente do referido piso, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026. Parágrafo Único: Fica estabelecido o piso salarial mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Esta cláusula não se aplica ao contrato de aprendizagem previsto no artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual é regulado por legislação específica.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Os acertos trabalhistas rescisórios deverão ser realizados no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data do desligamento do colaborador. Parágrafo Único: A empresa fornecerá mensalmente ao empregado comprovante de pagamento, em formato impresso ou, alternativamente, por meio de envio eletrônico via aplicativo WhatsApp para o telefone pessoal do trabalhador. O comprovante deverá conter a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados, bem como a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que o trabalho extraordinário realizado de segunda-feira a sexta-feira será remunerado com os seguintes adicionais: a. 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, para a primeira 1 (uma) hora e 12 (doze) minutos; b. 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para as horas que excederem 1 (uma) hora e 12 (doze) minutos; c. O trabalho extraordinário realizado aos sábados, domingos e feriados será remunerado com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo Primeiro: Considerando a grande quantidade de empregados sujeitos à marcação de ponto, ajustam as partes, para atendimento ao disposto no art. 4º da CLT, que até 10 (dez) minutos anteriores ao início da jornada e até 10 (dez) minutos posteriores ao seu término, bem como eventuais atrasos de até 10 (dez) minutos, não serão considerados para fins remuneratórios, seja para pagamento de horas excedentes ou para descontos. Parágrafo Segundo: Em todas as atividades laborais dos empregados haverá apontamento eletrônico de jornada, com marcação obrigatória no início e no término da jornada de trabalho.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BÔNUS ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - BÔNUS PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÃO DE RESULTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.