Acordo Coletivo

Registro MTE MS000211/2026 · Solicitação MR032039/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 30/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas empresas comerciais de restaurantes , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas empresas comerciais de restaurantes , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGULAMENTAÇÃO DA GORJETA DE ACORDO COM A CCT

As PARTES acima qualificadas, nos termos da Lei nº 13.419/2017 e do art. 457 da CLT, visando à regularização e distribuição da taxa de serviço paga pelos clientes da EMPREGADORA de forma facultativa instituem o presente regulamento que disciplinará a distribuição da “TAXA DE SERVIÇO” na empresa, nos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA QUARTA - O PRESENTE REGULAMENTO INTEGRA O CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

O presente regulamento integra o contrato individual de trabalho. A ação reguladora nele contida se estende a todos os empregados da EMPREGADORA , respeitadas as cláusulas previstas no acordo coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - DA NATUREZA DA GORJETA E DO PAGAMENTO

O pagamento da TAXA DE SERVIÇO será realizado juntamente com o vencimento do pagamento mensal de salário, devendo ser discriminada nos holerites dos empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de faltaao serviço, o valor da TAXA DE SERVIÇO será proporcional aos dias efetivamente trabalhados. PARÁGRAFO SEGUNDO: A TAXA DE SERVIÇO integrará a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado ( Súmula n.º 354 do TST ). PARÁGRAFO TERCEIRO: A maior remuneração para o cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, será correspondente a média mensal de todas as variáveis fixas dos últimos 12 (doze) meses efetivamente trabalhados, considerando como mês completo aquele trabalho acima de 14 (quatorze) dias.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO E RATEIO AOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FECHAMENTO DOS VALORES ARRECADADOS DOS 10% TX
  • CLÁUSULA NONA - DA COMISSAO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE CONTRATAÇÃO DE EMPEGADOS NOVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS OU DÚVIDAS PERTINENTES AO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.