Convenção Coletiva

Registro MTE MS000210/2026 · Solicitação MR034296/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente Reajuste 4,50% 51 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DA DADOS , com abrangência territorial em MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DA DADOS , com abrangência territorial em MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL

A título de Salário Normativo da categoria profissional, a partir de 1º de junho de 2.026, o salário dos empregados, abrangidos por esta convenção, não será inferior a R$ 1.795,58 (mil e setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos) mensais; Parágrafo Primeiro: Fica assegurado ao Salário Normativo, de que trata a presente cláusula, a título de antecipação prevista no § primeiro da cláusula terceira, nunca será inferior ao salário mínimo vigente acrescido do percentual definido na Cláusula quarta; Parágrafo Segundo: Fica assegurado para os profissionais que exercem as funções de Analista de Sistemas ou de Tecnologia da Informação, sendo aquelas definidas na Classificação Brasileira de Ocupações de nº 2122,2123 e 2124, o salário nunca inferior a R$ 3.287,58 (três mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) mensais; Parágrafo Terceiro: Fica assegurado para os profissionais que exercem as funções de Programador, sendo aquelas definidas na Classificação Brasileira de Ocupações de nº 3.171, o salário nunca inferior a R$ 2.322,82 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) mensais. Parágrafo Quarto: Os pisos salarias de que tratam os parágrafos anteriores, são aplicáveis tanto para as jornadas de 180(cento e oitenta) 200(duzentos) ou 220(duzentos e vinte horas mensais, ressalvados os contratos de jornadas “par time “.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - DATA BASE

Os salários dos empregados da categoria profissional ora representada pelo sindicato dos empregados, terão correção salarial em 01.06.2026 de 4.5%(quatro e meio por cento), data base da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês posterior ao trabalhado, podendo ser antecipado a critério do Empregador sendo que a mora acarretará correção diária em favor do empregado, observado, para este efeito, a variação do IGPM do mês trabalhado ou seu sucedâneo legal e multa de 2% (dois por cento) ao mês "pro rata die". Parágrafo Primeiro: Caso o Empregador opte por realizar o pagamento dos salários por intermédio de cheque deverá disponibilizar horário para o empregado se dirigir ao banco pagador para fazer o levantamento da importância. Parágrafo Segundo: Caso o Empregador opte por realizar o pagamento do salário por intermédio de depósito em conta, deverá o valor constar na conta bancária do empregado até o horário de encerramento bancário.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS E PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS VALES TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO EM CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PERIODO PRÉ APOSENTADORIA
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.