Convenção Coletiva
Registro MTE MS000209/2026 · Solicitação MR032511/2026 · registrado em 23/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos industriários nas Indústrias Químicas na base das convenentes o salário normativo mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A partir de 1º abril de 2026, as empresas concederão reajuste salarial de 4 ,77 % (quatro virgula setenta e sete por cento). Parágrafo 1º - No reajuste serão compensados todos os aumentos e adiantamentos salariais concedidos a qualquer título, no período aludido, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. Parágrafo 2º - Os trabalhadores terão reajuste proporcional aos meses trabalhados, respeitando-se sempre a equiparação salarial, de forma que o empregado mais novo não venha a ter salário superior ao mais antigo. Considera-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo 3º - As empresas que concederam reajustes espontâneos antes da data base poderão descontá-lo do ora concedido. Parágrafo 4º - O pagamento relativo ao reajuste retroativo a 1º de abril deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês de julho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a 12 meses da aquisição do direito de aposentadoria em seu tempo mínimo, não necessariamente que opte por se aposentar, desde que tal comprovação seja válida e emitida pelo órgão competente, e que contarem com no mínimo 4 anos de serviço na empresa, ininterruptos, fica assegurado emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentar-se. Parágrafo 1º - Incumbindo ao empregado comprovar essa condição em até 90 dias após o seu desligamento, desde que tenha ocorrido por dispensa sem justa causa. Parágrafo 2º - São requisitos para aquisição do benefício: a) estar há pelo menos 4 anos, registrado na empresa; b) não ter sido desligado por justa causa; c) adquirido o direito, cessa a garantia.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA À HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATOS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTA DE ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSTALAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS E HIGIENE
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.