Acordo Coletivo

Registro MTE MS000208/2026 · Solicitação MR022918/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 63 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional todos os trabalhadores nas indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Artefatos de Papel e Papelão e Cortiça, com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional todos os trabalhadores nas indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Artefatos de Papel e Papelão e Cortiça, com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estipulado um Piso Salarial de R$ 2.374,44 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) por mês .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, exceto aos aprendizes e estagiários, que possuem legislação própria, será concedido um reajuste salarial da seguinte forma: a) Em 1 o de agosto de 2025, reajuste salarial de 5,13% (cinco vírgula treze por cento) , sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2025 . b) A Empresa não está obrigada a aplicar esta cláusula aos empregados responsáveis pela sua gestão, ocupantes de cargos de direção, gerência, coordenação, consultoria, supervisão e nível executivo. c) A aplicação do reajuste, bem como o pagamento das diferenças salariais referentes aos meses de agosto a dezembro/25 foram efetivados na folha de pagamento de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado dentro do próprio mês. A Empresa concederá aos empregados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, um adiantamento salarial (vale) de até 50% (cinquenta por cento) do salário nominal, que será descontado do 1° (primeiro) pagamento posterior a essa concessão. Do adiantamento acima mencionado poderão ser deduzidas as importâncias referentes às compras em cooperativas, farmácias ou quaisquer outros benefícios sujeitos a descontos em folha de pagamento. Parágrafo Único – Quando o dia do pagamento ou do adiantamento, suprarreferidos, coincidir com sábados, domingos ou feriados será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO EVENTUAL EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTAO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - KITS DE MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.