Acordo Coletivo
Registro MTE SC002192/2026 · Solicitação MR052963/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica, Louça de Barro e Porcelana , com abrangência territorial em Pomerode/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica, Louça de Barro e Porcelana , com abrangência territorial em Pomerode/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA – VALOR E REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO
A empresa acordante creditará mensalmente o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em cartão alimentação, como cesta básica, sem caráter salarial, aos funcionários que atenderem aos requisitos descritos no anexo I do presente. Parágrafo único: O valor referente a cesta básica será creditado no último dia útil do mês trabalhado, após avaliação do cumprimento dos requisitos para sua concessão, devendo o pagamento do valor previsto na presente cláusula iniciar ao fim do mês de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A empresa concederá GRATUITAMENTE seguro de vida em grupo para todos os seus funcionários, cuja apólice ficará a disposição para consulta e cópia no departamento pessoal.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO – AJUSTES INDIVIDUAIS
Caso seja necessário qualquer ajuste na jornada de trabalho dos colaboradores, este será feito individualmente de comum acordo com o empregado, com manifestação expressa de sua concordância, dentro das normas aqui estabelecidas, mediante comunicação ao Sindicato.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIA E FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.