Acordo Coletivo
Registro MTE MG002257/2026 · Solicitação MR029080/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Industrias de Alimentação de Uberaba , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Industrias de Alimentação de Uberaba , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE, PISO SALARIAL E PAGAMENTO DE SALÁRIO
As partes ajustam que haverá reajuste salarial com índice de 3,36% (três inteiros e trinta e seis centésimos por cento), para os empregados admitidos até 30 de abril de 2026, a partir de 01 de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido o salário normativo único (piso salarial) da categoria em R$ 1.736,45 (um mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) mensais, R$ 57,88 (cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) o dia e R$ 7,89 (sete reais e oitenta e nove centavos) a hora. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do salário será efetuado até 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, mediante depósito bancário em conta corrente do Empregado valendo o comprovante de depósito como recibo. Para pagamento via depósito bancário, os Empregados deverão providenciar uma conta de sua titularidade (específica ou não para recebimento de salários) em instituição bancária indicada pela Empresa, informando à Empresa o número de agência e número de conta.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado as parcelas relativas a financiamento de tratamento médico, seguro saúde, seguro de vida, contribuições a associações de empregados, bem como as relativas aos adiantamentos salariais, empréstimos pessoais e outros benefícios, desde que os respectivos descontos tenham sido autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO DE HORAS IN ITINERE
Tendo em vista o advento da Lei n.º 13.467/17 que, entre outros, alterou a redação do § 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis Trabalhistas passando a reconhecer que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, a empresa, por mera liberalidade, procederá ao pagamento de uma indenização substitutiva, uma vez extinto o pagamento de horas in itinere, conforme parâmetros a seguir: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados contratados até 28 de fevereiro de 2018 e que recebiam o pagamento de horas “in itinere” o pagamento será da seguinte forma: a) De 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 a empresa pagará uma indenização substitutiva, a qual deverá ser paga, mensalmente, e até o fim da vigência do presente instrumento normativo, indenização essa que deverá ser paga sobre a rubrica de “abono indenizatório”, devendo ser calculada com base em 01h30min (uma hora e trinta minutos), acrescida do percentual de 50% (cinquenta por cento), por dia efetivamente trabalhado. b) Somente será devido o “abono indenizatório” nos dias em que houver o efetivo deslocamento ao trabalho ou gozo de banco de horas, portanto, não será devida a parcela nos dias de folga legais, dias de ausências ao trabalho por afastamento ou atestado médico, faltas, dispensa em casa, por não ocorrer o deslocamento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Reconhece-se, expressamente, a natureza jurídica indenizatória da verba pactuada na letra “a” do Parágrafo Primeiro desta cláusula (“abono indenizatório”), a qual, portanto, não integra, nem se incorpora aos salários dos colaboradores para nenhum efeito, bem como, reconhece-se que, a previsão ora levada a efeito não acarreta prejuízo aos colaboradores e nem em ofensa a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, refletindo, tão somente, a necessidade de adequação das pactuações normativas à nova legislação vigente. Estabelece-se, ainda, que, caso a pactuação ora levada a efeito seja, por qualquer motivo, invalidada, ou, também por qualquer motivo, perca seus efeitos, e, consequentemente, a EMPRESA venha a ser obrigada, ou, de qualquer forma, retome o pagamento das horas “in itinere” nos quantitativos anteriores, todos os valores pagos sob a rubrica de “abono indenizatório” deverão ser integralmente compensados com os valores a pagar a título de horas “in itinere”. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para aqueles colaboradores contratados a partir de 1º de março de 2018, já na vigência da Lei n.º 13.467/17, os quais, portanto, não fazem jus ao pagamento de horas “in itinere”, por mera liberalidade a EMPRESA pagará mensalmente o “abono indenizatório”, de natureza jurídica indenizatória, o qual não integra, nem se incorpora aos salários dos colaboradores para nenhum efeito devendo ser calculada com base em 01h30min (uma hora e trinta minutos), acrescida do percentual de 50% (cinquenta por cento), por dia efetivamente trabalhado. Somente será devido o “abono indenizatório” nos dias em que houver o efetivo deslocamento ao trabalho, portanto, não será devida a parcela nos dias de folga, de compensação, dias de ausências ao trabalho por afastamento ou atestado médico, faltas, dispensa em casa, por não ocorrer o deslocamento. PARÁGRAFO QUARTO: Estabelece-se, ainda, quanto à verba pactuada no Parágrafo Terceiro desta cláusula (“abono indenizatório”), que, caso a pactuação ora levada a efeito seja, por qualquer motivo, invalidada, ou, também por qualquer motivo, perca seus efeitos, e, consequentemente, a EMPRESA venha a ser obrigada, de qualquer forma, a pagar horas “in itinere” a esses colaboradores, inclusive por decisão judicial, todos os valores pagos sob a rubrica de “abono indenizatório” deverão ser integralmente compensados com os valores a pagar a título de horas “in itinere”.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - RESTAURANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E TREINAMENTOS PROFISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROIBIÇÃO DO USO DE CELULAR
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.