Acordo Coletivo
Registro MTE MG002254/2026 · Solicitação MR031269/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de junho de 2026 a 20 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DAS HORAS SUPLEMENTARES
1- 50% das horas suplementares trabalhadas no mês de apuração serão pagos até o 5º dia útil do mês subsequente de sua apuração 2 - Expirado o prazo de 6 (seis) meses previsto CLAUSULA QUINTA, a UNIAO COMERCIAL BARAO S/A LOCAÇÃO E EMPREENDIMENTOS, LAFAETE GESTÃO AMBIENTAL LTDA, deverá efetuar o pagamento das horas suplementares trabalhadas com o adicional previsto na Convenção Coletiva da Categoria, sobre a hora normal, calculadas pelo salário do mês do efetivo pagamento. 3 Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, e havendo horas positivas, elas serão pagas com os adicionais conforme convenção coletiva da categoria. Horas negativas serão descontadas. 4 Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado ou “pedido de demissão” e havendo horas negativas estas serão descontadas ou deduzidas do valor das verbas rescisórias, assim como as positivas pagas com os respectivos percentuais. 5 – Porém, na dispensa sem justa causa, as horas negativas do empregado (horas que o empregado deve para a empresa) serão abonadas pela empresa, ou seja, não serão descontadas do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
1 O presente Acordo tem por objetivo instituir o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS e REGISTRO ELETRONICO DE PONTO. Por esta razão, acordam as Partes que o excesso de jornada levado ao BANCO DE HORAS, na forma do presente Acordo será realizado conforme descrito abaixo. E o REGISTRO DE PONTO ELETRONICO ALTERNATIVO VIA PORTAL, UTILIZANDO CELULAR, TABLETES E COMPUTADORES, será conforme descrito na cláusula. 2 Ficam estabelecido que além do banco de horas, a empresa poderá adotar, concomitantemente, a compensação semanal de jornada, de maneira que as horas não laboradas aos sábados sejam prorrogadas e acrescidas nos dias de segunda-feira a sexta-feira. As horas destinadas ao banco de horas serão aquelas que ultrapassarem a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou aquelas que ultrapassarem a jornada diária convencionada.
CLÁUSULA QUINTA - DA APURAÇÃO, COMPENSAÇÃO.
1 As formas de apuração, compensação, dos 100% das horas suplementares trabalhadas referente ao período do dia 20 a 21 de cada mês serão realizadas conforme abaixo descritos sendo; 2 Mão de obra direta (Produção) 2.1 50% das horas suplementares trabalhadas no mês de apuração serão pagas até o 5º dia útil do mês subsequente de sua apuração. 2.2 50% das horas suplementares trabalhadas no mês de apuração serão considerados para constituição do Banco de Horas e concessão de folga ou a redução da jornada de trabalho em até 6 (seis) meses da primeira hora suplementar trabalhada apurada. Parágrafo único- Parágrafo único- Primeiramente conforme assembleia realizada, o saldo acumulado dos 6 (seis) meses anteriores que estiverem negativos será descontado em folha de pagamento e o saldo positivo acumulado será quitado com os respectivos percentuais, no mês subsequente ao fechamento do semestre março e setembro, iniciando novo período semestre de apuração. Mão de obra indireta (Administrativo) 3.1— 100% das horas suplementares trabalhadas no mês de apuração serão considerados para constituição do Banco de Horas e concessão de folga ou a redução da jornada de trabalho em até 6 (seis) meses acumulados. 3.2 - Parágrafo único- Primeiramente conforme assembleia realizada, o saldo acumulado dos 6 (seis) meses anteriores que estiverem negativos será descontado em folha de pagamento e o saldo positivo acumulado será quitado com os respectivos percentuais, no mês subsequente ao fechamento do semestre março e setembro, iniciando novo semestre de apuração. 4 De segunda a sexta: para cada 1:00 hora suplementar trabalhada, haverá a compensação de 1:00 hora. 5 Aos sábados, domingos e feriados: para cada 01:00 hora suplementar trabalhada, haverá a compensação de 02:00 horas. 5.1 As horas trabalhadas aos sábados não serão consideradas suplementares, quando os empregados exercerem regularmente suas funções neste dia em decorrência de previsão no contrato de trabalho. Todavia, as horas que extrapolarem hipotética previsão contratual de labor aos sábados serão computadas como BANCO DE HORAS. 6 Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal respeitarão o disposto no Artigo 58, $1º da CLT. 6.1 Os minutos excedentes ao limite legal de 10' (dez minutos) diários serão contabilizados a crédito dos empregados, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário ou semanal, serão lançadas como débito dos empregados para posterior reposição. Considerando, os percentuais para as horas suplementares trabalhadas; 50% horas trabalhadas de segunda a sexta feira; 100% horas trabalhadas de sábados domingos e feriados;
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO ELETRONICO ALTERNATIVO PORTARIA 671
- CLÁUSULA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PONTO ELETRONICO NÃO ADMITE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DO PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO NO PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA LABORAL EM TURNO DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACESSO AO PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUORUM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.