Acordo Coletivo

Registro MTE SC002191/2026 · Solicitação MR048932/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, em Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive aprendizes), Manicures e Empregados nos Salões de Cabeleireiros para Homens, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residencial e Comercial, inclusive Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros, Lustrados de Calçado sem Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Empregados em Instituição Beneficente Religiosa e Filantrópica, em Lavanderias e Similares, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares tais como: Empregados em Hotéis, Apart Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveteria, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias, Empregados em Clubes, Boites, em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, Cozinhas Industriais, em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias e Ressorts. EXCETO categoria dos "Empregados em Empresas de Turismo, Interpretes e Guias de Turismo, Empregados em Casa de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive aprendizes), Manicures e Empregados nos Salões de Cabeleireiro para Homens. Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiro de Senhoras, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Residenciais e Comerciais, inclusive Empregados de Edifícios:Zeladores, Porteiros, Vigias, Faxineiros, Serventes. Lustradores de Calçados. Empregados de Empresas de Asseio e Conservação. Empregados em Instituição Beneficente, Religiosa e Filantrópica. Empregados em Lavanderias. Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados no Comércio Hoteleiro, Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaura

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, em Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive aprendizes), Manicures e Empregados nos Salões de Cabeleireiros para Homens, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residencial e Comercial, inclusive Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros, Lustrados de Calçado sem Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Empregados em Instituição Beneficente Religiosa e Filantrópica, em Lavanderias e Similares, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares tais como: Empregados em Hotéis, Apart Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveteria, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias, Empregados em Clubes, Boites, em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, Cozinhas Industriais, em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias e Ressorts. EXCETO categoria dos "Empregados em Empresas de Turismo, Interpretes e Guias de Turismo, Empregados em Casa de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive aprendizes), Manicures e Empregados nos Salões de Cabeleireiro para Homens. Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiro de Senhoras, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Residenciais e Comerciais, inclusive Empregados de Edifícios:Zeladores, Porteiros, Vigias, Faxineiros, Serventes. Lustradores de Calçados. Empregados de Empresas de Asseio e Conservação. Empregados em Instituição Beneficente, Religiosa e Filantrópica. Empregados em Lavanderias. Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados no Comércio Hoteleiro, Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias. Empregados em Clubes, Boates, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Padaria, nos Municípios de Lindóia do Sul, Ipurimim , Peritiba - SC , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CÁLCULO DA MÉDIA

Para efeito de reflexos nos cálculos de férias, adicionais, aviso prévio, 13°salários e verbas rescisórias, os empregados terão por base a média realizada nos últimos 12 (doze) meses.

CLÁUSULA QUARTA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO

A EMPRESA poderá, para o pagamento da remuneração e salário dos empregados, efetuar a apuração dos eventos sujeitos a variações (horas extras, adicional noturno, gorjetas, prêmios, gratificações, etc) considerando-se a segunda quinzena de um mês com a primeira quinzena do mês seguinte, de modo que o resultado da apuração levará em consideração 30 dias de trabalho. § 1º - Referido período de apuração visa possibilitar o levantamento necessário dos eventos e consequente emissão da folha de salários dos trabalhadores até o 5º dia útil, o que não seria possível se a avaliação fosse feita do 1º ao 30º ou 31º dia do mês. § 2º - O pagamento do quantum apurado deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente à segunda quinzena de apuração. Como exemplo, a EMPRESA poderá apurar os eventos sujeitos a variações do dia 15 de junho a 14 de julho e efetuar o pagamento do montante até o 5º dia útil do mês de agosto. § 3º - Nada impede, porém, que a EMPRESA adote outro período de apuração, por exemplo, do dia 20 de um mês até o dia 19 do mês seguinte, desde que o pagamento do montante apurado aconteça até o 5º dia útil do mês subsequente ao segundo período de apuração. § 4º - Desde que respeitado o prazo para pagamento previsto – até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido – não será considerada mora salarial da EMPRESA.

CLÁUSULA QUINTA - COBRANÇA DAS GORJETAS

O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 12% (doze por cento) , calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA , sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA ou ACRÉSCIMO. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA ou ACRÉSCIMO. A EMPRESA esclarece que não incidirá a cobrança de gorjeta/taxa de serviços sobre as vendas de produtos não consumidos dentro das dependências de seus restaurantes, a exemplo de Ovos de Páscoa, Panetones, inclusive venda de souvenir , dentre outros produtos. Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - HORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGA AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM DIAS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.