Acordo Coletivo

Registro MTE MG002248/2026 · Solicitação MR031578/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 6,79% 33 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES (AS) RURAIS , com abrangência territorial em Brasilândia de Minas/MG e João Pinheiro/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES (AS) RURAIS , com abrangência territorial em Brasilândia de Minas/MG e João Pinheiro/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

O piso salarial da categoria terá o reajuste de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento), de forma que passará a ser de R$ 1.703,69 (hum mil, setecentos e tres reais e sessenta e nove centavos), a vigorar a partir de 01/03/2026

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa concederá a todos os seus empregados com contrato de trabalho ativo na data da assinatura do presente instrumento, um reajuste salarial de 3,36 % (três virgula trinta e seis por cento), a partir de 01/03/2026, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026 A empresa pagará na folha de pagamento do mês de maio, os valores correspondentes às diferenças salariais do mês de março e abril, devidas em razão dos índices de correção ora pactuados

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

A empresa poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Lei, também os referentes à assistência médica, alimentação, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente e por escrito autorizado por cada trabalhador, exceto se for autorizado em assembléia de trabalhadores, quando fica dispensada a autorização por escrito e individual

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESJEJUM PARA OS TRABALHADORES RURAIS DO CAMPO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM FUNÇÃO DIFERENTE DA CONTRATADA – ENTRESSAFRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENQUADRAMENTO DE CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTES INSALUBRES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO PARA OS TRABALHADORES DO …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVEZAMENTO DE TURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGIME DE SOBREAVISO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.