Acordo Coletivo
Registro MTE MG002247/2026 · Solicitação MR033414/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Empresas de Radiodifusão do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Empresas de Radiodifusão do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
1.1 A GLOBO e o SINDICATO, com fundamento legal nas disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000 com as atualizações previstas nas Leis nos 12.832/2013 e 14.020/2020 pactuam o presente ACT, tendo como objeto o pagamento da PLR, caso sejam alcançados todos os objetivos e metas estipulados no presente ACT (cláusula quarta), respeitados os critérios estabelecidos neste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO E BRANGÊNCIA DO ACORDO
2.1 As partes estabelecem que o acordo ora firmado tem por objetivo a participação dos empregados nos lucros e resultados da GLOBO, doravante designado simplesmente como PLR. 2.2 Acordam as partes em conformidade com a legislação trabalhista (artigo 620 da CLT) e nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º da Lei nº 10.101/2000, que os pagamentos efetuados de acordo com o caput deste ACT, relativos à PLR implementada na GLOBO, prevalecem em relação aos valores eventualmente estipulados a título de PLR/PPR em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que abranja essa categoria profissional no âmbito da representação do SINDICATO de classe acordante, não sendo devido nenhum pagamento adicional oriundo de CCT a este título e estipulado neste ACT em tempo algum.
CLÁUSULA QUINTA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO PROGRAMA DE PARTICIP LUCROS E/OU RESULTADO
3.1 A participação de que trata este ACT não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado nos termos do art. 3º da Lei nº. 10.101/2000 e atualizações previstas na Lei nº 12.832/2013 , não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. 3.2 Os valores a serem pagos estarão sujeitos ao Imposto de Renda, em separado dos demais rendimentos, de acordo com a legislação acima citada.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS E METAS DO PROGR DE PARTICIP LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA, SALÁRIO E FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO DE APURAÇÃO, BENEFICIÁRIOS E ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANEXO I - DEFINIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANEXO II - EXECUTIVOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.