Convenção Coletiva

Registro MTE MG002245/2026 · Solicitação MR034005/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 59 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMÉRCIO VAREJISTA, ATACADISTA, GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E SHOPPING CENTERS , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMÉRCIO VAREJISTA, ATACADISTA, GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E SHOPPING CENTERS , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

As partes ajustam que o salário de ingresso e o piso salarial da categoria, a partir de 01/12/2025, corresponde a importância de R$ 1.735,45 (hum mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) mensais. Parágrafo Único: Em virtude do disposto no caput , o valor diário do salário de ingresso e o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 57,84 ( cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos ) e o valor horário, a R$7,87 (sete reais e oitenta sete centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas do Comércio Varejista e Atacadista, localizadas no Município de Uberlândia procederão em 01/12/2025 ao reajuste dos salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, dos empregados abrangidos por este instrumento, vigentes em 01/12/2024, mediante a aplicação dos percentuais da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas, assim, todas as antecipações e reajustes salariais espontâneos e/ou compulsórios, concedidos no período de dezembro/2024 a novembro/2025, à exceção dos aumentos salariais decorrentes de mérito, promoção, transferência, término de aprendizagem ou em virtude de idade, os quais deverão ser reaplicados após o reajuste ora estipulado nesta cláusula, por se tratar de alterações salariais não compensáveis. Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos, ou que tenham sofrido alteração na forma de remuneração, passando a perceber salário fixo, no todo ou em parte, após 01/12/2024 , aplicar-se-á o reajuste previsto no “caput” desta cláusula, proporcionalmente, conforme a tabela a seguir, desde que não ultrapasse o salário do empregado mais antigo na mesma função: TABELA DE REAJUSTE MÊS DE ADMISSÃO Percentual Fator de Reajuste Até Dezembro2024 6,00% 1,060 Janeiro 2025 5,50% 1,055 Fevereiro 2025 5,00% 1,050 Março 2025 4,50% 1,045 Abril 2025 4,00% 1,040 Maio 2025 3,50% 1,035 Junho 2025 3,00% 1,030 Julho 2025 2,50% 1,025 Agosto 2025 2,00% 1,020 Setembro 2025 1,50% 1,015 Outubro 2025 1,00% 1,010 Novembro 2025 0,50% 1,005

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MÍNIMA

Fica assegurada aos comissionistas puros, isto é, aos que percebem salários somente à base de comissões, uma garantia mínima correspondente à importância de R$ 1.785,29 (hum mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte nove centavos) mensais. Parágrafo Único: Em virtude do disposto no caput , o valor diário da garantia mínima corresponderá a R$ 59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) e o valor horário, a R$ 8,10 (Oito reais e dez centavos ).

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTA E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.