Acordo Coletivo

Registro MTE MG002244/2026 · Solicitação MR036295/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 3,36% 74 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Caldas/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Caldas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

A correção salarial dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), com vigência a partir de 1º de maio de 2026, será aplicada de forma escalonada, conforme os critérios abaixo: I – Administrativo e Profissionais de Saúde (Exceto Enfermagem): Reajuste de 3,36% (três inteiros e trinta e seis centésimos por cento) sobre o salário base vigente em 30/04/2026, aplicável aos cargos de: administrativo, fisioterapeuta, assistente social, farmacêutico, biomédico, analista de laboratório, nutricionista e gerente de manutenção. II – Demais Colaboradores que Recebem Salário Mínimo – independente da função (Exceto Enfermagem): Reajuste de 2,00% (dois por cento) sobre o salário base dos demais colaboradores cujo valor seja equivalente ao salário mínimo nacional vigente. III - Da Categoria da Enfermagem: Os profissionais de enfermagem (auxiliares, técnicos e enfermeiros) não farão jus ao presente reajuste. Esta medida justifica-se pelo fato de que seus reajustes serão normatizados mediante publicação ministerial, tendo em vista o piso e complementação de responsabilidade do entre acima citado. PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando que nenhum trabalhador pode ganhar menos que o salário mínimo, garantido por Lei, na devida proporção da jornada trabalhada, se eventualmente por ocasião do aumento do salário mínimo e durante a vigência do ACT, algum empregado estiver com seu salário base menor que o salário mínimo, este deverá ser imediatamente corrigido, e servirá de base no momento da negociação do ACT seguinte.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente conforme artigo 459 parágrafo primeiro da CLT. O Hospital fornecerá ao empregado, no ato do pagamento do salário, envelope ou documento equivalente, que comprove, discriminadamente, os valores pagos e os descontos efetivados; PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Hospital que não efetuar o pagamento do salário e/ou adiantamentos em moeda corrente deverá proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, no mesmo dia do pagamento e dentro de sua jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, repouso ou descanso e sem prejuízo de seus vencimentos. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento de salário e/ou adiantamento realizado na sexta-feira, sábados ou vésperas de feriados deverão ser efetuados em dinheiro, ressalvada a hipótese de deposito em conta bancária. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo erro no pagamento de salário e/ou adiantamento, a empresa pagará ao empregado as eventuais diferenças, no prazo de 48 horas, a contar da comunicação ou reclamação feita pelo trabalhador. PARÁGRAFO QUARTO: Deverá dar total sigilo às informações constantes dos comprovantes de pagamento, cabendo somente ao empregado, ao RH e a Administração Superior e Executiva do Hospital o seu manuseio.

CLÁUSULA QUINTA - PERMISSÃO DE DESCONTO

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos de salários de qualquer importância, de dispositivo de Lei, ou de cláusula de Acordo Coletivo, bem como daqueles decorrentes de convênio do empregador junto a outras empresas e comercio, para desconto em folha mediante previa concordância do empregado até o limite máximo de 30% do valor dos vencimentos. PARÁGRAFO ÚNICO – REEMBOLSO DE DANO: Em caso de dano material causado pelo empregado nas dependências físicas do Hospital, o desconto será lícito até o limite do dano, desde que essa possibilidade tenha sido previamente acordada, ou no caso de dolo do empregado.

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS À DISPOSIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA PROFISSIONAIS DA HIGIENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-COMPRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERNAÇÃO DE EMPREGADOS
  • e mais 57…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.